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apelação 260.080, NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - QUANDO SE RECOMENDA, j. 13/03/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação 260.080. Julgado em 13 mar. 1978.

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Acórdão · 12/03/1978

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

RENÚNCIA DE HERANÇA

Em revisão editorial

ACEITAÇÃO — NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - QUANDO SE RECOMENDA

Recurso
apelação 260.080
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Constitui questão controvertida a de se saber se o menor impúbere pode receber doação pura, sem ser representado por quem aceite a doação em seu nome. - O saudoso Prof. AGOSTINHO ALVIM expõe, com a clareza e a profundidade que caracterizavam seus trabalhos, as divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito ("Da Doação", pág. 85 e segs.), para concluir que, no seu entender, os absolutamente incapazes precisam ser assistidos por curador especial quando a doação é feita pelos pais ou então por estes quando a doação e feita por estranhos. - E, como os textos legais não foram objeto de alteração, persistem as dúvidas, tanto na doutrina (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "Direito das Obrigações", 5º vol. do "Curso de Direito Civil", V/129) como na jurisprudência (RT 449/135, do Conselho Superior da Magistratura; RT 493/61, da 1ª Câmara Civil do TJSP). - Portanto, se a própria parte, participando dessa incerteza, deixou ao critério do Magistrado determinar, ou o registro da doação, ou a nomeação de curador especial, segue-se que, bem ponderado o assunto, mais seguro será a nomeação de curador, para que a doação desde logo se aperfeiçoe com todas as exigências legais, sem possibilidade, no futuro, vir a ser objeto de uma decisão anulatória, segundo o juiz ou o Tribunal que tiver de apreciá-la. - Por outro lado, mesmo as doações puras estão sujeitas a percalços futuros, pois é possível que venham a sofrer impugnações futuras, quando, falecidos os pais, o valor delas tenha de ser objeto de colação em inventário; e mesmo que tenham saído da metade disponível, como no caso dos autos, ainda assim é possível que os interessados venham a dis cutir se a liberalidade não foi imodesta (art. 1.176 do CC). - Enfim, se há um dispositivo expresso determinando que compete ao tutor, "com autorização do Juiz", "aceitar por ele herança, legados ou doações, com ou sem encargos" (art. nº 427, nº III, do CC), e se a própria parte, rodeando-se de garantias, deixou a critério do juiz a nomeação de curador especial para aceitar a doação, a prudência aconselha seja adotada a solução que maior garantia ofereça à transação proposta, razão pela qual negam, por maioria, provimento ao recurso. Julgado em 13-03-1978 VOTO VENCIDO DO PRESIDENTE ACÁCIO REBOUÇAS COM A SEGUINTE DECLARAÇÃO: - Na apelação nº 260.080, observou o Conselho, com apoio na autoridade de SERPA LOPES, que, em matéria de registro de imóveis, a interpretação deve tender a facilitar, e não a dificultar o acesso dos títulos. Nesta jurisdição administrativa, deve-se ter o cuidado de evitar que se acabem inspirando litígios aos interessados, a pretexto de solucionar dúvidas de serventuários. Não cabe indagar se a operação ficaria melhor formalizada com esta ou aquela providência, se as partes foram ou não cautelosas no título que criaram, mesmo porque seria possível erradicar-se, em qualquer caso, o risco de futuras contestações, que é inerente ao choque de interesses no mundo dos negócios. - Bastaria, a meu ver, a consideração do acórdão, de ser controvertida a necessidade de curador especial nas doações puras, de pais a filhos menores, para que o título não devesse ser rejeitado. Sua admissão ao registro era imperiosa, porque ele consubstancia ato lícito, vazado em forma que a lei não condena e que abundante doutrina e jurisprudência acatam. A dúvida doutrinária, o temor de percalços futuros não podiam invalidar o negócio, em prejuízo, exatamente, dos incapazes, que acabam por ficar com um título translativo de propriedade, sem poder dá-lo ao competente registro. - Fico vencido, "data venia", conservando a orientação anterior, que se viu no julgamento do agravo nº 251.603, segundo a qual, inexistente a colisão de interesses, a que alude o art. 387 do CC, desnecessária a curadoria especial. Revista dos Tribunais. Junho, 1978 - Vol. 512 - Pág. 136 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364

Ementa

Embora controvertida a questão de se saber se há necessidade de nomeação de curador especial para aceitação de doação feita pelos pais a filho menor impúbere, a prudência aconselha seja adotada a solução que maior garantia ofereça às partes.

Nota da redação

RT