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CASOS ESPECIALÍSSIMOS EM QUE É ADMISSÍVEL, j. 13/12/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 dez. 1976.

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Acórdão · 12/12/1976

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

RENÚNCIA DE HERANÇA

Em revisão editorial

SUSTAÇÃO — CASOS ESPECIALÍSSIMOS EM QUE É ADMISSÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... CARVALHO DE MENDONÇA conceitua o protesto como "a formalidade extrajudicial, mas solene destinada a servir de prova da apresentação da letra de câmbio, no tempo devido, para o aceite ou para o pagamento, não tendo o portador, apesar da sua diligência, obtido este ou aquele" (in "Direito Comercial Brasileiro", vol. V, tomo II, pág. 387, nº 870). - E CARLOS FUGÊNCIO DA CUNHA PEIXOTO, na sua conceituada obra "Comentários à Lei de Duplicatas", salienta: "No Brasil, o protesto é insubstituível por qualquer outro gênero de prova e, ao que parece, filiou-se nossa lei à melhor corrente, pois é a única que, sobre inadmitir abusos com a antedata, em detrimento de alguns dos obrigados no título, facilita a intervenção para pagamento em honra de qualquer das firmas. O simples exame do título mostra a sua situação em relação ao tempo e, portanto, às suas garantias cambiárias" (pág. 131, nº 118). - Pela lei, doutrina e jurisprudência, o protesto da duplicata por falta de aceite, de devolução ou pagamento é um direito do sacador, direito líquido e certo assegurado em lei. - ............................................ - Mas, no caso sub-judice, não se vislumbra "evidente erro, abuso de direito, dolo ou inobservância das formalidades legais", eis que a própria firma sacada esclarece que recebeu a mercadoria que deu origem à duplicata e que ela encontra-se à disposição da remetente, por não conferir com a compra feita pela suplicante. - Ora, sabe-se que há um prazo para que o adquirente reclame contra a qualidade da mercadoria comprada, colocando-a à disposição do vendedor e esse prazo é o de 10 dias, prescrito pelo artigo 211, do Código Comercial. - E a própria Lei de Duplicatas, conforme está expresso no seu artigo 8º, permite ao comprador deixar de aceitar a duplicata por motivo de: 1º) avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; 2º) vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados, e, 3º) divergência nos prazos ou nos preços ajustados. Entretanto, a reclamação referente a tais defeitos deve ser feita dentro do prazo de 10 dias, contados do recebimento do título para o aceite. - Escrevendo sobre o assunto, ensina o sempre citado Ministro Carlos Fulgêncio: "Portanto, a reclamação precisa ser feita, para justificar a recusa do aceite, dentro do prazo estabelecido por lei, que, como vimos, no caso de avaria, será precedida do depósito da mercadoria e o prazo fluirá da data de seu recebimento. Não se deve confundir entrega com apreensão material, razão por que o prazo de reclamação decorrerá do recebimento efetivo da mercadoria. O comprador deve reclamar logo e, de maneira tal que, não atendido, possa, dentro do qüinqüídio no primeiro caso, e no decênio no segundo, depositar a mercadoria em Juízo" (in "Comentários à Lei de Duplicatas", pág. 104, nº 87)... Julgado em 13-12-1976 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Junho de 1977. Vol. 68 - Pág. 66 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364

Ementa

O protesto da duplicata por falta de aceite, de devolução ou pagamento é, em princípio, um direito líquido e certo do sacador. A sustação do mesmo se é admissível em casos especialíssimos, quais sejam os de erro manifesto, abuso de direito, dolo ou inobservância de formalidades legais.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira