IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
RENÚNCIA DE HERANÇA
Em revisão editorial
FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIA
- Recurso
- recurso extraordinário 82.286
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É manifesto o dissídio na jurisprudência em outros tribunais, acerca da questão, como indica THEOTÔNIO NEGRÃO no "Código de Processo Civil", 6ª ed., pág. 181, em nota ao art. 738. Mas deve prevalecer a tese segundo a qual na execução por quantia certa, o prazo para embargos é contado da intimação da penhora. - Dispõe o art. 669 do Código de Processo Civil que, "feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar o execução no prazo de 10 dias". E mais adiante, no art. 738, estabelece: "O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 dias, contados: I - da intimação da penhora (art. 669)". Nesse mesmo art. 738, nº IV, se declara que, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer (em que, enquanto tal, como observa CELSO NEVES, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VII/201, "a segurança do juízo é incompassível com a sua própria teleologia") o prazo dos 10 dias se conta "da juntada aos autos do mandado de citação". É manifesta a diferença entre o nº I ("da intimação da penhora") e o nº IV ("da juntada aos autos do mandado de citação"), ambos do art. 738. Desse teor é o voto do Min. MOREIRA ALVES no recurso extraordinário nº 82.286 (RTJ 77/331-334). - Incontestavelmente a lei adotou, relativamente à matéria, uma orientação diversa daquela fixada na parte geral, quando dispõe sobre as citações. Diz o art. 241, nº I, que começa a correr o prazo, quando a intimação for pessoal ou com hora certa, da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. A citação para o processo de conhecimento é feita com finalidade diversa daquela promovida no processo executório. Enquanto naquele é destinada a permitir que o réu ofereça defesa, nesta, o devedor é citado "para pagar ou nomear bens à penhora" (art. 652). É o oficial de justiça, independentemente de novo mandado, certificará a hora da citação ( § 1º do art. 652). Não localizado o devedor, certificará cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo (§ 2º), arrestando-lhe bens quantos bastem para garantir a execução (art. 653). Percebe-se, portanto, a preocupação do legislador em prestigiar os títulos executórios, deferindo ao oficial de justiça uma série de funções que lhe cumpre executar sozinho. Daí se haver orientado no sentido acima referido. E no caso das obrigações de fazer ou não fazer, o prazo para os embargos são contados da juntada aos autos do mandato de citação, porque, nesta, hipótese, não se pode afirmar que o devedor é ainda inadimplente e cumpre que fique bem demonstrado o fato: há um prazo para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer ou de não fazer (arts. 632 e 642). - A alegação de que a defesa se tornaria difícil sem o exame dos autos, ou a de que sem a prova de estar seguro o juízo não seria possível a sua admissão, são ambas improcedentes. O agravante assinou o auto de penhora como depositário ... e a rejeição dos embargos se fez quando já estava nos autos o mandado... Julgado em 23-10-1977 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1978 - Vol. 508 - Pág. 183 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364
Ementa
O prazo para o devedor embargar é contado da intimação da penhora.
Nota da redação
RTJ
