IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
RENÚNCIA DE HERANÇA
Em revisão editorial
ATÉ QUANDO PODEM SER OFERECIDOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O art. 1.048 do CPC fixa os momentos em que os embargos de terceiros podem ser oferecidos: no processo de conhecimento, enquanto não transita em julgado a decisão; e no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remissão, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. - ........................................... - A sentença transitou em julgado. - Portanto, com os ora recorridos, nos embargos de terceiro, se queixam da medida judicial deferida aos autores de dita ação de manutenção de posse e como essa medida foi concedida ainda na fase de conhecimentos, a título provisório, e mantida a final, segue-se que, com o trânsito em julgado, possível não era mais a apresentação de embargos de terceiro; e isso pela óbvia razão de que, com o trânsito em julgado, o Magistrado já não podia mais modificar o julgado, ainda que errado pudesse estar. - Exatamente por isso o art. 1.048 do CPC somente admite tais embargos, na fase de conhecimento, até o trânsito em julgado da decisão. - Exatamente por isso, o Cód. de Proc. Civil dispõe que, versando os embargos de terceiro sobre todos os bens, o juiz determinará a suspensão do curso do processo principal, e se versarem sobre parte deles, prosseguirá o processo somente sobre os bens não embargados (art. 1.052). - ............................................. - E, "a latere", convém ponderar que nos embargos de terceiro não cabe ao embargante discutir o mérito da ação principal, como ocorre nestes embargos, mas tão-somente matéria pertinente ao embargante, naquilo em que a apreensão judicial haja prejudicado o direito dos embargantes. Julgado em 01-11-1977 Revista dos Tribunais. Junho, 1978 - Vol. 512 - Pág. 126 EMENTÁRIO FORENSE. Mar
Ementa
Os embargos de terceiro somente podem ser oferecidos na fase de conhecimento da ação principal, até o trânsito em julgado da decisão.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
