IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
RENÚNCIA DE HERANÇA
Em revisão editorial
DECRETAÇÃO — QUANDO NÃO SE ESTENDE AOS QUOTISTAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O disposto no art. 71 da Lei de Falências, que diz respeito à arrecadação de bens de sócios solidários em firmas comerciais, porque a falida tinha constituição jurídica formalizada como sociedade comercial de responsabilidade limitada. Isto está evidente no art. 5º daquela lei, que somente autoriza arrecadação de bens de sócios solidários e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais, como efeito patrimonial imediato e decorrente do decreto de quebra da sociedade. - É verdade que o art. 10 do Decreto nº 3.708, de 1919, admite a responsabilidade limitada de sócios cotistas. Mas, isso só ocorre quando há excesso de mandato ou atos por eles praticados com violação do contrato ou da lei. Daí se ter proclamado que "nas sociedades de responsabilidade, os bens dos sócios responderão pelos encargos sociais apenas se eles agiram em desrespeito ao contrato ou à lei (RT 461/126). - Em nossa sistemática falimentar, tal responsabilização ilimitada dos sócios de responsabilidade limitada não decorre imediatamente da sentença decretadora da quebra, porque é exceção: só existirá quando eles tenham agido daquela forma irregular. Justamente por isso, é para verificação de eventuais irregularidades que tenham praticado, nos termos do art. 6º da Lei de Falências. Julgado em 14-02-1978 Revista dos Tribunais. Junho, 1978 - Vol. 512 - Pág. 126 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364
Ementa
Não se estende imediatamente aos cotistas a sentença que declarou a falência de sociedade por cotas de responsabilidade limitada.
Nota da redação
RT
