IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
RENÚNCIA DE HERANÇA
Em revisão editorial
SE ESTÁ SUJEITA À LEI RESPECTIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
RÉGULO PEIXOTO, RELATOR, COM O SEGUINTE VOTO: - "No tocante à sociedade por cotas de responsabilidade limitada, o Brasil filiou-se ao sistema da forma, sendo, desta maneira, mercantil toda sociedade que se revestir deste feitio. Com efeito, o art. 9º, do Decreto nº 3.708, de 10-01-1919, torna os sócios responsáveis pelo capital social. Mas, de conformidade com este dispositivo, o aumento de responsabilidade dos sócios só se efetua no caso de falência da sociedade. O sócio, pois, tem obrigação imediata de integralizar a sua cota; mas a dos outros sócios é eventual, só em caso de falência. Ora, no Brasil, a lei limitou a falência aos comerciantes, de modo que a conclusão lógica é que toda sociedade por cotas de responsabilidade limitada é comercial, sob pena de desaparecer sua principal característica, que é a solidariedade dos sócios na realização completa do capital. - Por outro lado, o parágrafo único, do art. 2º, do Decreto-lei nº 2.727, de 1940, assinala que a sociedade anônima imprime cunho mercantil à sociedade, qualquer que seja o seu objeto. Este diploma legal é subsidiário do Decreto nº 3.708, no que não contrariar as regras do tipo de sociedade "intuitu personae", a que se filiou. Ora, a impressão do cunho mercantil à sociedade por cotas de responsabilidade limitada não afeta nenhum princípio da sociedade de pessoa; e tanto é acertada nossa assertiva, que o México considera mercantil toda sociedade em nome coletivo, embora civil seja o seu objeto e tem focos de cidade que essa espécie de sociedade constitui a forma típica da sociedade "intuitu personae". Para nós, o parágrafo único, do art. 2º, da Lei da Sociedade Anônima aplica-se ao Decreto nº 3.708, sendo, pois, mercantil toda a sociedade de responsabilidade l imitada, mesmo que seu objeto seja civil" (in "A Sociedade por Cota de Responsabilidade Limitada", nº 74, pág. 63/64). - Se é mercantil a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, não procede o argumento da apelante de que não está sujeita à falência, por ser mera prestadora de serviços. ... Julgado em 14-02-1977 Jurisprudência Mineira. Janeiro e Junho de 1977. Vol. 68 - Pág. 174 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364
Ementa
Se é mercantil a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a circunstância de ser a mesma mera prestadora de serviços não a torna imune aos efeitos da Lei de Falências.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
