COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
AÇÃO PROPOSTA POR ESTE PARA ANULAR ALIENAÇÃO DE COISA COMUM INDIVISÍVEL — JUIZ DA VARA CÍVEL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na atribuição genérica dos juízes de direito das Varas Cíveis, contida no art. 84, Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, está ressalvada a competência privativa de outros juízes. - O art. 85 - III, do mesmo Código, firma a competência dos juízes das Varas de Família para a prática de todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens, não incluindo, contudo a alienação dos mesmos bens. - A ação, proposta por menor absolutamente incapaz, foi de alienação de coisa comum indivisível, regida pelas disposições pertinentes aos procedimentos de jurisdição voluntária. - Não se trata, portanto, de matéria pertinente à proteção da pessoa de incapazes, tampouco à administração de seus bens, quando, então, razão assistiria ao ilustre Juiz suscitado e ao não menos ilustre representante do MP. - Outra seria a solução, acaso a controvérsia gravitasse em torno de locação e administração de coisa comum, também incluída nos procedimentos de jurisdição voluntária. - A competência, estabelecida no Código, é absoluta e não pode ser alargada para alcançar casos nele não contemplados. - Assim, omitida que foi a alienação de coisa comum indivisível na competência privativa dos juízes das Varas de Família, insere-se na competência genérica dos Juízes das Varas Cíveis. Ac. de 10-12-1987 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.659 EMFOR 480
Ementa
A competência para processar e julgar ação de alienação de coisa comum indivisível, proposta por incapaz, é do juiz da Vara Cível.
