IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
RENÚNCIA DE HERANÇA
Em revisão editorial
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS — INCIDÊNCIA DA VERBA - COMO SE FAZ
- Recurso
- apelação cível 35.566
- Tribunal
- Relator
- XAVIER DE ALBUQUERQUE
Resumo do acórdão
... Quanto à verba honorária, objeto dos segundos embargos da executada, pleiteando que a mesma seja calculada sobre o total as prestações vencidas e um ano de prestações vincendas, entende-se, "data venia", que hão de ser recebidos. - O ven. acórdão embargado sustentou que o "art. 260 do Código de Processo Civil se refere ao valor da causa e não como aplicá-lo à fixação de honorários de advogado pelas seguintes razões: este artigo é exata reprodução do art. 47 do Código de Proc. Civil de 1939. Ora em matéria de fixação de honorários em responsabilidade civil, tem entendido o Egrégio Supremo Tribunal Federal (ver, por exemplo, R.T.J. vol. 68/100) que essa disposição processual, relativa ao valor da causa, não deve ser aplicada por analogia, à fixação do total da condenação sobre o qual incide a percentagem de honorários, pois, aqui, se aplica o art. 97 § 4º da Lei 4.215/63 segundo o qual deve levar-se em conta a soma dos danos emergentes com o capital fixado para a constituição da renda". - "Data venia", sustenta-se que a boa razão jurídica, no que respeita à verba honorária, encontra-se com o voto vencido. A condenação compreendeu pensões vencidas e vincendas nos limites evidentemente fixados no art. 260 do Código de Proc. Civil, que dispõe: "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a um ano; se por tempo inferior será igual à soma das prestações". - O ven. acórdão da 2ª Turma do P retório Excelso, trazido à colação pelo douto acórdão embargado não se aplica, "data venia", ao caso dos autos, decidido na vigência do Código de Proc. Civil de 1973. - O próprio Supremo Tribunal Federal tem esposado a tese do voto vencido, nestes termos: "Honorários de advogado. Ação de indenização por ato ilícito. Fixação em percentagem sobre a soma das prestações vencidas e doze das vincendas. Admissibilidade desse critério e sua prevalência sobre o da aplicação agora considerada incabível, do art. 97, § 4º da Lei 4.215-63. Revisão e modificação da jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Federal. Rec. extraordinário conhecido, mas não provido. (R.E. 84.732 - Rio de Janeiro - Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE - D.J. 29-12-77 - pág. 9.434)". - Aliás, o entendimento do voto vencido e a modificação da orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal encontram precedente em acórdão do colendo 2º grupo de Câmaras Cíveis deste Tribunal, de que foi relator o ilustre Des. RONALD DE SOUZA, na apelação cível nº 35.566, em grau de embargos, realça o próprio acórdão embargado. Julgado em 17-05-1978 Arquivo do Ementário Forense, TJ/634 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364
Ementa
A verba, na indenização por ato ilícito, obedece ao critério do art. 260 do Código de Processo Civil, isto é, a fixação da percentagem sobre a soma das prestações vencidas e doze das vincendas. Depois da vigência do Código de Processo Civil de 1973, incabível se mostra a aplicação do art. 97, § 4º da Lei 4.215/63.
