IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
RENÚNCIA DE HERANÇA
Em revisão editorial
CONFLITO DE INTERESSES — LEGATÁRIA CONCUBINA DO INVENTARIADO - QUANDO SE JUSTIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A primeira questão com que se defronta o julgador é saber se é exaustivo o elenco das hipóteses de remoção do inventariante tratadas no artigo 995 do C.P.C. Tal enumeração, como se sabe, e analisou o relator nos seus comentários ao novo diploma processual, não é taxativa. Outros fatos podem existir, além daqueles ali arrolados, que contra-indicam as investiduras. Entre eles é de considerar-se a morte do testador inventariado pela inventariante e legatária. É certo que inexiste a condenação criminal com trânsito em julgado. Pode o Juiz, entretanto, formar a sua convicção com base no procedimento criminal, onde existe denúncia circunstanciada e aceita a Agravada por homicídio doloso duplamente qualificado contra o "DE CUJUS" e de tentativa de morte contra a própria filha e terceiros. Mesmo que venha a decisão criminal a inocentá-la por uma das causas de absolvição prevista no art. 386 do C.P.P., a denúncia, como ato processual legítimo e eficaz, retira-lhe condições jurídicas e morais de investidura. - Prosperando a ação penal proposta, seria até a Agravada excluída da sucessão, porque o legado caducaria (Cód. Civil, artigos 1.708, IV e 1.595, I). O que tem ante si o julgador, é a incompatibilidade da Agravada com a função, já que se lhe arguiu fato grave e criminoso contra aquele cujo patrimônio e vontade lhe cumpre defender. Estando em dissenso o "DE CUJUS" e a Agravada, não se presumirá que manteria o propósito de beneficiá-la, mesmo após a prática de homicídio, nem que permaneceria sua confiança e estima, mesmo ante o fato certo da morte e seus antecedentes. - Além disso, do que seria o assassínio do t estador e da tentativa de morte contra a filha de ambas, o que é por demais relevante, não poderá a mãe representar a filha, já que tem interesses conflitantes, quando nada, em tese, com os da filha. - Deveria o juiz nomear curador especial para a aludida menor. É direito expresso, como se vê do disposto do art. 9º, I e 1.042, II, do C.P.C. e art. 387 do Cód. Civil. A falta desse curador especial iria provocar a nulidade dos atos em que os interesses do menor tivessem de ser considerados (C. Civil art. 154, II). - Até a analogia jurídica ampara a pretensão da Curadoria de Resíduos: Pelo artigo 1.597, § 1º, do Cód. Civil, a própria mulher, casada pelo regime da comunhão de bens, somente pode continuar na posse da herança até a partilha, se estiver vivendo com o marido ao tempo da sua morte. - Não poderia a simples concubina ter maiores e melhores direitos do que a esposa. - Por essas razões, dá-se provimento ao agravo, para destituir a Agravada da inventariança, nomeando-se para o cargo o inventariante judicial e nomeando o juiz do feito o curador especial para a herdeira legítima. Julgado em 23-05-1978 Arquivo do Ementário Forense, TJ/635 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364
Ementa
A enumeração do art. 995 do C.P.C. não é exaustiva. Não pode ser inventariante a legatária acusada de homicídio doloso contra o testador. Havendo, mesmo em tese, conflito de interesses entre mãe e filha menor com respeito à futura partilha, é de rigor a nomeação de curador especial à filha.
