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DEMORA OCORRIDA POR OMISSÃO NÃO IMPUTÁVEL AO INVENTARIANTE - MULTA - QUANDO NÃO É DEVIDA, j. 02/02/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 fev. 1977.

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Acórdão · 01/02/1977

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

RENÚNCIA DE HERANÇA

Em revisão editorial

ULTIMAÇÃO — DEMORA OCORRIDA POR OMISSÃO NÃO IMPUTÁVEL AO INVENTARIANTE - MULTA - QUANDO NÃO É DEVIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... É que o art. 983, do Código de Processo Civil, estabelece que o inventário e a partilha devem ser requeridos e ultimados dentro do prazo de seis meses, estabelecendo o parágrafo único desse artigo que o prazo estipulado poderá ser prorrogado a requerimento do inventariante, ocorrendo motivo justo. - Por outro lado, o § 2º, nº 1, do art. 395, do citado Decreto Estadual nº 15.315, estabelece que o Imposto "Causa Mortis" deve ser recolhido com a multa de 10%, se ultrapassado o prazo de 180 dias. Todavia, o nº 4, do § 3º, do mesmo artigo 395, diz que "não corre o prazo previsto no parágrafo anterior, para a cobrança de multa, nos seguintes casos: ato, fato ação ou omissão processuais a ele não imputáveis". - SAHIONE FADEL, comentando o art. 983, do Código de Processo Civil, ensina que o prazo para requerer e ultimar o inventário e partilha pode ser dilatado pelo Juiz, a requerimento do inventariante, desde que haja fundadas razões ou motivo justo, mas adverte: "A lei processual, porém, não cominou sanção para o retardamento. Assim, a questão fica a cargo dos legisladores estaduais e municipais, aqueles com relação ao recolhimento do Imposto de Transmissão "Causa Mortis", que é competência do Estado, e estes, através de aventuais multas de natureza fiscal". - Ora, como já mostramos, o Decreto nº 15.315 estipula uma multa de 10% sobre o Imposto "Causa Mortis", desde que recolhido depois de 180 dias. Então o Estado cominou a sanção a que se refere SAHIONE FADEL. - Todavia, o prazo para a finalização do inventário pode ser dilatado a requerimento do inventariante, ocorrendo fundadas razões, conforme o parágrafo único, do art. 983, do Código de Processo Ci vil. - Também o nº 4, do § 3º, do art. 395, do Dec. Estadual nº 15.315 citado, diz que o prazo de 180 dias não influirá para a cobrança da multa... "quando o interessado comprovar ter sido o atraso em decorrência de ato, fato, ação ou omissão processuais e ele não imputáveis". Julgado em 02-02-1977 VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ DE CASTRO (Relator) - Para desobrigar-se da multa pela mora na ultimação do inventário é indispensável o pedido do inventariante para dilatação do respectivo prazo. Jurisprudência Mineira. Janeiro a Junho de 1977 - Vol. 68 - Pág. 74 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364

Ementa

Se o próprio Juiz reconhece a sua culpabilidade na paralisação do feito, não há falar-se em multa pela ultrapassagem do prazo de 180 dias para ultimação do inventário e o conseqüente pagamento do Imposto Causa Mortis.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira