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j. 12/09/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 set. 1978.

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Acórdão · 11/09/1978

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

RENÚNCIA DE HERANÇA

Em revisão editorial

MEDIDA CAUTELAR QUE COMPETE AO HERDEIRO CUJA QUALIDADE É CONTESTADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... a apelante, em ação própria, em processamento, está pleiteando, com base na lei portuguesa, o reconhecimento de sua qualidade de herdeira, com direito à metade dos bens deixados por seu irmão, situados aqui no Brasil, por ser ele português, por ter fixado domicílio antes de morrer em Portugal e por não ter deixado descendentes ou ascendentes e nem testamento. Impugnada, por herdeiro português, domiciliado em Portugal, no inventário dos bens do casal, aberto no Brasil, em razão da morte de sua cunhada também em Portugal, a sua qualidade de herdeira, requereu a apelante, com base no artigo 1796, § 1º, Cód. C., reserva de bens, isto porque, quanto aos bens situados em Portugal, problema jurídico algum houve. Tal pretensão foi indeferida por não haver prova bastante de obrigação que a autorizasse. - Mas, se lido com atenção o pedido, verifica-se que a apelante, tendo tido a sua qualidade de herdeira contestada e tendo sido, por isso, obrigada a ajuizar petição de herança, pretende, em verdade, é a reserva de quinhão até a decisão final do litígio, prevista no art. 1.001 do C.P.C. Essa é, pois, a medida cautelar que pretende a apelante, denominada erroneamente de "reserva de bens", mas que não deixa de ser tal, pleiteada com fundamento errado, pois foi pedida com base no art. 1.796, § 1º, do Cód. Civil, quer se trate a do art. 1.001 do C.P.C. - Ora, a denominação jurídica dada pela parte não influi na natureza da pretensão ou do pedido, cuja tipicidade jurídica certa é a que decorre de seu conteúdo e da forma que é formulado, desde que do mesmo se possa inferir o real objetivo da parte. No caso "sub judice" evidentemente trata-se de reserva do quinhão. A indicação errada da lei, que serve de base para o pedido, não é obstáculo para que seja o me smo atendido, se, por sua natureza e por sua finalidade, tem apoio em lei. É proverbial, havendo até clássica máxima jurídica, cuja citação é desnecessária, que ensina caber ao Juiz aplicar a lei adequada ao fato apresentado pelas partes. Ora, é direito do herdeiro, quando tiver sua qualidade contestada, pedir reserva de quinhão que lhe possa caber até que seja decidida a petição de herança, porque, se não autorizada e se vitorioso for no litígio, ou seja, "in casu", se for decidido ser aplicável o art. 2133 do Cód. Civil Português, a apelante terá reconhecida a sua qualidade de herdeira, impugnada no inventário, caso em que a execução do julgado poderá ser frustrada. É medida cautelar a reserva do quinhão, que não deixa de ser reserva de bens, prevista na lei processual para o caso "sub judice" e essa é a finalidade única do pedido, que não se refere a direito de crédito, mas a direito hereditário, destinado a garantir execução de sentença caso seja vitoriosa a apelante na ação que propôs. - Essas foram as razões que levaram a Câmara, conhecendo do pedido como reserva de quinhão, julgar procedente a apelação para autorizá-la. Julgado em 12-09-1978 Arquivo do Ementário Forense, TJ/634 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364

Ementa

A reserva de bens ou de quinhão, é medida cautelar a que tem direito herdeiro cuja qualidade é contestada. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)