IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
RENÚNCIA DE HERANÇA
Em revisão editorial
CASAL COM FILHOS LEGÍTIMOS — IMPEDIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o art. 2º da Lei nº 4.655 de 1965, impede a legitimação adotiva por casal que tenha filhos legítimos. - .......................................... - Com vistas ao caráter eminentemente protetivo, que informa a Lei nº 4.655, de 02-06-1965, tem-se admitido, em face da ausência de proibição expressa, que pela legitimação adotiva seja também beneficiado o menor já adotado ("Revista de Jurisprudência do TJSP" 23/44). - Mas, quando se trata de casal com filhos legítimos, como ocorre na espécie "sub judice", a mencionada Lei, expressamente, não permite a legitimidade adotiva, excluindo-a, outrossim, quando houver filhos legítimos ou naturais reconhecidos (cf. art. 2º). - O intuito da proibição ("ratio legis"), traduzido em preceito de ordem cogente, orienta-se, seguramente, no sentido de que sejam mantidas, em relação ao adotado, em concurso sucessório com filhos legítimos, as restrições estabelecidas pelos arts. 377 e 1.065 do CC. - Daí, por conseguinte, a impossibilidade de atendimento do pedido, por encerrar através da pretensão à legitimação adotiva, uma inadmissível identidade, para fins hereditários entre o adotado e os filhos legítimos, que a lei, em absoluto, não tolera, ainda que a prole legítima, generosamente, nisso consinta. - A índole protecionista da Lei nº 4.655, de 1965 propiciando condições de integração familiar aos menores desvalidos, levou o legislador a demarcar com precisão o seu campo de incidência, que ao seu intérprete e aplicador é defeso ultrapassar, sob pena de postergar e tumultuar o sistema legal, em que essa lei ordinária se inscreve. - Assim por sinal, tem-se orientado a jurisprudência deste Tribunal "Revista de Jurisprudência do TJSP" 26/317, 23/44, 16/342. Julgado em 05-07-1977 Revista dos Tribunais. Abril,
Ementa
Quando se trata de casal com filhos legítimos a Lei nº 4.655, de 1965, não permite a legitimação adotiva.
Nota da redação
Jurisprudência do TJSP
