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INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, j. 05/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 set. 1977.

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Acórdão · 04/09/1977

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

RENÚNCIA DE HERANÇA

Em revisão editorial

CONDIÇÃO IMPOSTA PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÃO — INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Sr. Presidente. Quando do julgamento do Reexame necessário tive oportunidade de aduzir, na E. Câmara, o seguinte: "Com efeito, o Decreto nº 2.524, de 1971, tem por finalidade estabelecer normas para a execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro e, em razão disso, no art. 7º, arrola as exigências para a pessoa física inscrever-se como motorista de táxi. O nº V desse artigo, introduzido pelo Decreto nº 7.873, de 18-07-1974, tem a seguinte redação: "V - ser sindicalizado no Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Rio Grande". - Ressalta, a toda evidência, a inconstitucionalidade desse dispositivo, que inflete, pelo menos, contra duas normas inseridas na Carta Maior, ou seja, as constantes dos arts. 153, § 23 e 166. A liberdade de profissão significa, em princípio, exclusão do privilégio de profissão, cabendo, tão-só, ao legislador estabelecer os pressupostos necessários para o exercício, tais como, capacidade, conhecimentos técnicos, idoneidade, idade etc., mas jamais estabelecer condições que digam com o sentimento político, nem a religião, com a raça, com o sindicalismo, etc. De outra banda, a liberdade de associações ou de sindicalização, no sentir de PONTES DE MIRANDA, é "status negativus", quer dizer: nem se pode impor que o trabalhador se associe, ou sindicalize; nem se pode estabelecer que somente os associados ou sindicalizados exerçam determinada profissão, ou prestem determinado serviço, ou que os associados ou sindicalizados tenham a preferência em matéria de trabalho. A Constituição de 1946, como a de 1967, e como a Emenda nº 1, de 1969, manteve a liberdade de associação ou sindicalização, entrando, ou não, para a associação em sindicato quem quiser. O ingresso há de se dar por livre e espontânea vontade, e assim o quer a regra constitucional, nada podendo a lei dizer em contrário. Se a lei estabelecer que determinada profissão seja exercida ou determinado serviço seja somente prestado por pessoas integradas de determinado sindicato, fere os princípios da liberdade de associação ou de sindicalização, o de liberdade de profissão e o de igualdade perante a lei. PONTES DE MIRANDA alerta que infringe o princípio de liberdade sindical o ato estatal (executivo, legislativo e o judiciário) que: a) obriga a entrar em sindicato; b) faz dependente da entrada em sindicato o exercício de qualquer profissão; c) atribui a sindicato a exclusividade ou a preferência ao provimento de empregos ou de cargos". - O meu voto, pois, é por declarar a inconstitucionalidade do nº V do art. 1º do Decreto municipal de Rio Grande nº 2.524, de 17-09-1971, alterado pelo de nº 2.873, de 18-07-1974. Julgado em 05-09-1977 Revista dos Tribunais. Junho, 1978 - Vol. 512 - Pág. 235 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364

Ementa

É vedado ao legislador ordinário condicionar, para o exercício de determinada profissão, a inscrição em sindicato. A sindicalização é livre, nos precisos termos da regra constitucional.

Nota da redação

Revista dos Tribunais