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re -, CARACTERIZAÇÃO, j. 12/07/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 12 jul. 1978.

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Acórdão · 11/07/1978

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

RENÚNCIA DE HERANÇA

Em revisão editorial

EXPRESSÃO DE CONTRATO BILATERAL COM QUITAÇÃO GERAL — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

DO VOTO VENCIDO NA APELAÇÃO E ADOTADO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS, DO DESEMBARGADOR DORESTE BAPTISTA - ... "Não raro" - escreveu M. I. CARVALHO DE MENDONÇA - "as partes recorrem ao mandato com o fim de se furtarem aos incômodos de uma escritura, ou ao ônus do pagamento de direitos..." (Contratos, I, nº 95). 3. A explicação, apresentada pelo apelado, referente à quitação ampla por ele oferecida, não pode ser aceita: o candidato à compra, prudente e não propriamente desconfiado, quererá que o mandatário disponha de poderes "para dar quitação" a ele, eventual comprador. Se a quitação é dada ao próprio procurador, desaparece nessa parte - a representação que o mandato anuncia. O procurador que paga o preço da alienação objeto do mandato, sub-roga-se nos direitos do mandante e faz cessar, nessa parte, a representação. Por outro lado, é de manifestar irrelevância a circunstância de o varão (o procurador) não haver levado, à partilha, no desquite amigável, o crédito resultante do mandato. Ainda que é oportuna a observação de CARVALHO DE MENDONÇA há pouco transcrita: se partes, não raro, recorrem ao mandato para se furtarem aos incômodos de uma escritura, ou ao ônus do pagamento de direitos. Demais disso, estes autos não são o lugar próprio para perquirir se o mandato ainda teria servido de expediente para evitar incidência de tributo ou se, através dele, o marido pretendia não dividir, com a mulher, o valor do seu crédito. Aspectos laterais não devem iludir o intérprete como não podem servir de pretexto útil para desviar o juiz do ponto central da controvérsia: o alcance do contrato de mandato, com a imediata quitação do "preço da transação" - expressão que significa, sem sombra de dúvida, - "preço da operação"; a "causa debendi" a que alude e a que se prende o inequívoco documento quitatório. 4. Assinale-se que não se discute, aqui, a idoneidade do título com o fito de transcrição imobiliária. O apelante afirma - e os autos, "data venia", confirmam - que o mandato é irrevogável porque traduz contrato bilateral, ou a este está ligado, para cuja observância a irrevogabilidade é condição essencial (Cód. Civil, art. 1.317, II). De fato, como procurador, o apelante pode alienar o bem, embolsar o preço que entender de cobrar, sem estar obrigado a entregá-lo ao apelado, de quem houve plena quitação. Se o título (a procuração) não permite a transferência da propriedade pela formalidade registrária, o direito de crédito é, porém, do apelante. Pode, como mandatário, vender o imóvel, passando-o do apelado-mandante ao comprador e receber, para si (para mandatário) o preço em cujo direito se sub-rogou. Poderá, também, com o valor que o imóvel representa (ou com o valor do seu crédito) - utilizando, sempre a procuração - ingressar em sociedade ou constituir sociedade, a uma ou a outra incorporando "o referido imóvel", como a "firma ou empresa". Ainda poderá o mandatário, por simples substabelecimento, ceder o crédito em que se sub-rogou, porque isso foi igualmente convencionado no instrumento... . Até para si mesmo, de acordo com o pensamento que orientou a Súmula nº 165, (*) mas seria defensável que o procurador passasse escritura de transferência de domínio, uma vez que o mandante dera, diretamente, quitação do preço e esta é válida "qualquer que seja a sua forma" (Cód. Civ., art. 1.093), observando CLÓVIS BEVILÁQUA que "se o contrato foi celebrado por escritura pública a quitação poderá ser dada por escrito particular". Não obstante os termos do artigo 940, do Código Civil, autores da melhor nomeada ensinam que a quitação é válida quando induvidosa. Assim, OROZIMBO NONATO: "Mas, as indicações da lei compõem um modelo completo e perfeito, fora do qual, entreta nto, poderá prevalecer a quitação, conforme as circunstâncias do caso. É a hipótese lembrada em CARVALHO SANTOS, de quitação que, desenganada e induvidavelmente, alcança todas e quaisquer dúvidas do sujeito passivo da obrigação ou de referência a dívida única com a declaração de ficar o solvente exonerado absolutamente de qualquer débito com o outorgante da declaração. A menção do valor da dívida paga deve constar, decerto, no recibo e o "solvens" prudente e sisudo a exigirá sem que normalmente se lhe possa opor qualquer recalcitrância do "accipiens". Mas, ainda que não conste a quantia, poderá prevalecer a quitação nos casos mencionados e semelháveis e em muitos outros possíveis na prática dos negócios. Assim, se o valor da dívida não se acha designado, mas se se lhe mencionar a

Ementa

É irrevogável o mandato quando em si mesmo expressa a concretização de um contrato bilateral, mormente se completado por documento autêntico, tornando-o irrevogável e irretratável, contendo cláusula de quitação geral.