COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
ARGUIÇÃO — DISPENSA DE EXCEÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto ao mérito do agravo sirvo-me da lição de Eminentes processualistas para me manifestar a respeito. A primeira é de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ... . Diz o mesmo a respeito do tema em pauta o seguinte: "Quando a causa é proposta perante Juiz absolutamente incompetente, não há necessidade de se recorrer à exceção de incompetência para excluí-lo da relação processual. Não há prorrogação de competência em tal caso e o Juiz deve declarar-se incompetente "ex-offício". Se não o fizer, a parte pode alegar incompetência em qualquer fase do processo, até mesmo nos graus superiores de jurisdição. (Art. 113). Para fazê-lo bastará à parte lançar a mão de uma petição simples". ("Processo de Conhecimento", vol. 1, ed. 1978, pág. 234). - A segunda lição é de CELSO AGRÍCOLA BARBI, notável processualista e ilustre professor, que dedica a matéria de que ora se trata os seguintes comentários: "Dispõe o art. que a arguição de incompetência absoluta não precisa ser feita na forma de exceção prevista nos arts. 304 e 314. Isto significa que ela pode ser feita em simples petição". ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 1, tomo II, ed. 1977 págs. 488/489). - Finalmente, reporto-me às considerações de J. J. CALMON DE PASSOS sobre o art. 301, do CPC, "in verbis": "Cuidando-se de competência absoluta, a arguição se fará como preliminar da contestação, embora se trate de competência territorial ou do foro, arguível por via de exceção, normalmente". - Baseado nas lições de tão insignes processualistas, ponho-me de acordo com a tese sustentada pela agravante de que não procede a exigência que lhe fez o MM. Juiz "a quo" para que ela apresentasse em peça autônoma, em apenso aos autos principai s, a arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de retrocessão contra ela proposta pelos agravados. - Assim sendo, dou provimento ao agravo. Julgado em 14-09-1982 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 1982 - Vol. 87 - Pág. 52 EMFOR 445
Ementa
Em se tratando de incompetência absoluta, a respectiva arguição dispensa o rito da exceção previsto no Código de Processo Civil, podendo ser feita em qualquer fase do processo, mediante simples petição.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
