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PRAZO, j. 28/07/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 28 jul. 1977.

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Acórdão · 27/07/1977

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

RENÚNCIA DE HERANÇA

Em revisão editorial

AÇÃO CONTRA O TRANSPORTADOR POR EXTRAVIO DA MERCADORIA — PRAZO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação intentada por seguradora para haver da transportadora o reembolso da indenização, que pagou a seguradora pelo extravio da carga transportada por via terrestre pela demandada. - Sobreveio sentença, cujo relatório se adota, pela qual o processo foi extinto por ter sido reconhecido que a ação está prescrita. - Inconformada, apelou a vencida, batendo se pela reforma do julgado, para que, afastada a prescrição, seja apreciado o mérito da causa. - Apelo não respondido, preparado, dele não conhecendo, por ser incompetente o E. 1º Tribunal de Alçada Civil. - É o relatório. - O inconformismo da apelante restringe-se a que, no julgado se proclamou a ocorrência da prescrição ânua, com base no art. 9º, da Lei nº 2.681, de 07-12-1912, quando, ao certo, no seu entender, a prescrição que rege a espécie é a vintenária, que vem prevista no Código Civil (art. 177) para as ações pessoais. - Sem razão a apelante. - Com efeito, dispõe o art. 9º da Lei nº 2.681, que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro. "A liquidação da indenização prescreverá no fim de um ano a conta da data da entrega, nos casos de avaria, e, nos casos de furto ou perda, a contar do 30º dia após aquele em que, de acordo com os regulamentos, devia ter-se efetuado a entrega". - Ora, a extensão, por analogia, dos dispositivos de sobredita lei a outras empresas de transporte, que não estradas de ferro, de há muito bem sendo aplicada pela jurisprudência, com apoio da doutrina (cf. "Revista de Jurisprudência do TJSP", 24/125; RT 478/90-91; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, in "Curso de Direito Civil - Parte Geral", ed. 1971, pág. 43). - Na espécie, como a seguradora, na condição de sub-rogada, veio pleitear da transportadora o reembolso da in denização, que pagou a sua segurada, pelo furto de mercadoria transportada por preposto da ré, submetida estava a demandante, desde "o 30º dia após aquele em que, de acordo com os regulamentos devia ter-se efetuado a entrega", a observar a prescrição ânua para o aforamento da ação, com vistas ao reembolso da indenização. É que com o pagamento do valor do seguro à dona da mercadoria transportada e extraviada, a seguradora passou a ocupar, na relação obrigacional, derivada do contrato de transporte, a posição de credora, primitivamente preenchida pela firma, que confiou a carga à demandada. Assim, por sinal, dispõe o art. 988 do Código Civil; "A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. - Nesses termos, pois, confirmada a sentença, fica improvido o apelo. Julgado em 28-07-1977 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1978 - Vol. 508 - Pág. 101 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364

Ementa

Prescreve em um ano a ação para a seguradora reaver da transportadora a indenização paga por extravio de mercadorias.

Nota da redação

Jurisprudência do TJSP