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STF, Apelação 171.562, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO CAUSADO A TERCEIRO, Rel. EVANDRO LINS E SILVA, j. 05/05/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação 171.562. Relator: EVANDRO LINS E SILVA. Julgado em 5 maio 1977.

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Acórdão · 04/05/1977

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

RENÚNCIA DE HERANÇA

Em revisão editorial

LOCADORA DO VEÍCULO — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO CAUSADO A TERCEIRO

Recurso
Apelação 171.562
Tribunal
STF
Relator
EVANDRO LINS E SILVA

Resumo do acórdão

- ... O STF, na Súmula nº 492, já assentou que: "A empresa locadora de veículos responde solidariamente com o locatário, pelos danos causados a terceiro, no uso do carro locado". Esta súmula resultou da jurisprudência adotada por aquela Excelsa Corte, nos recursos extraordinários nsº 62.247, de 15-05-1967 (RTJ 41/796), 60.477, de 07-06-1966 (RTJ 37/594) e 63.562, de 16-04-1968 (RTJ 45/65). Esta jurisprudência, assim sumulada, encontra sólido fundamento doutrinário e mesmo legal. Efetivamente, dispõe o art. 2.054 do Código Civil Italiano: "O proprietário do veículo ou, em sua vez, o usufrutuário ou o adquirente com pacto de reserva de domínio, é responsável solidariamente com o condutor se não provar que a circulação do veículo teve lugar contra a sua vontade". Apresentando esta matéria, escreveu o ilustre PROF. ALVINO LIMA: "A fim de melhor proteger as vítimas dos acidentes de veículos, tornando mais amplo o benefício do ressarcimento dos danos; o atual Código Civil Italiano, no seu art. 2.054, inspirando-se com preceitos já existentes em leis anteriores, estabeleceu um princípio de responsabilidade do proprietário, que se afastou, segundo a lição de PERREITI-GRIVA, da norma geral da responsabilidade aquiliana. Criou-se uma norma legal, de construção fictícia - "propter utilitatem", abrangendo casos em que o ressarcimento não seria devido, segundo o preceito geral da responsabilidade. A posição do proprietário, no caso em exame, não pressupõe a existência de a culpa, determinando uma responsabilidade direta, nem se trata de uma responsabilidade indireta, em virtude de um ato de um preposto ou empregado no exercício de suas funções, visto como o condutor não age como tal" ("A Responsabilidade Civil pelo Fato de Outrem", pág. 104). Acrescenta, ainda, o ilustre professor: "Na hipótese do a rt. 2.054, citado, a responsabilidade do proprietário do veículo, uma vez provada a responsabilidade do condutor, pelo acidente, surge automaticamente se ele não provar que o veículo foi posto em circulação contra sua vontade; não se liberta da responsabilidade do proprietário provado que não houve culpa de sua parte quanto ao acidente. Desde que o veículo é de sua propriedade e está em circulação, surge a sua responsabilidade pelo acidente ocasionado por culpa do condutor, salvo a prova, que lhe incumbe, de que o seu veículo foi posto em circulação contra sua vontade" (ob. cit., pág. 104). Daí sua conclusão: "Verifica-se, em face do exposto, que dois são os responsáveis perante a vítima do acidente: o proprietário, automaticamente, se não prova que o seu veículo entrou em circulação contra sua vontade, e o condutor, por culpa presumida "juris tantum", visto como só será isento de responsabilidade provado que tudo fez para evitar o dano. Uma culpa levíssima, ínfima, basta para justificar a sua responsabilidade. As responsabilidades do proprietário e do condutor são solidárias" (ob. cit., pág. 105). O ilustre PROF. WILSON MELO DA SILVA, depois de examinar a jurisprudência francesa e a regra do art. 2.054 do Código Civil Italiano, atendo-se ao Direito brasileiro, escreve: "No Direito brasileiro, uma jurisprudência já afirmada estabelece para o caso das locadores de veículos uma responsabilidade solidária entre a empresa e o locatário do carro, pelos danos causados a terceiros. A tal resultado se chegou, não doutrinariamente, e menos, ainda, por uma aplicação exata da letra da lei. A solução, hoje assentada, tanto que constante já de súmula do Supremo, é uma solução tipicamente jurisprudencial" ("Da Responsabilidade Civil Automobilística", pág. 237). Aponta, ainda, os recursos extraordinários já citados que fundamentaram a súmula e explica a orientação doutrinária aceita na criação jurisprudencial, e conclui: "Muito embora a solidariedade possa existir apenas em face de convenção ou de lei, entendeu-se que, na hipótese das locadoras de veículos e os locatários dos mesmos, no tocante a responsabilidade pela reparação dos danos aferidos a terceiros, a solidariedade surgisse em decorrência de uma exegese harmonizadora etc., do que pudera considerar o espírito da lei com a realidade da vida" (ob. cit., pág. 237). - Assim, em face da jurisprudência já sumulada do STF e da doutrina mais moderna a respeito, impõe-se, com o provimento do recurso interposto, a inclusão da locadora do veículo como solidariamente responsável pelos danos causados ao autor pelo locatário do veículo, sobretudo porque bem assentada a culpa deste no acidente. Em conseqü

Ementa

A empresa locadora de veículo responde solidariamente com o locatário pelos danos causados a terceiro, no uso do carro locado.

Nota da redação

RTJ