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recurso extraordinário ., AÇÃO PROPOSTA PELO COMPRADOR - PROCEDÊNCIA, j. 01/12/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário .. Julgado em 1 dez. 1977.

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Acórdão · 30/11/1977

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE CONDOMÍNIO

VENDA DE TÍTULOS NÃO AUTÊNTICOS — AÇÃO PROPOSTA PELO COMPRADOR - PROCEDÊNCIA

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação proposta por compradores de ações contra Bolsa de Valores do Rio de Janeiro e também contra a Caixa de Registro e Liquidação da mesma entidade, ao fundamento de que tais títulos não eram autênticos. - A sentença que julgou a ação procedente foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por acórdão da 5ª Câmara Cível que, adotando os fundamentos da sentença (art. 84, § 3º do Regimento Interno), assim concluiu: "A responsabilidade da Bolsa apelante, pelo ressarcimento dos prejuízos advindos aos autores, em virtude das transações efetuadas com uns de seus associados, é evidente. Essa evidência decorre da simples leitura da Resolução nº 39, do Banco Central, arts. 25, 45 e 51. O acerto da Resolução e seus termos não estão em discussão, e muito menos o direito regressivo na Bolsa contra quem de direito. O investidor é que não pode ficar aguardando, máximo quando a lei lhe deu ação direta contra a Ré, e fixou a responsabilidade desta em termos que abrangem a hipótese dos autos..." - É contra esse acórdão que a Bolsa interpõe recurso extraordinário. DO VOTO - ... Diz a recorrente que o acórdão questionado é ofensivo dos arts. 25 e 45 da Resolução nº 39/66 do Banco Central do Brasil, normas redigidas com estas palavras...: "Art. 25 - Os Membros das Bolsas de Valores são responsá veis: I - Nas operações à vista para com seu comitente e para com outros Membros da Bolsa de Valores com quem hajam operado: a) pela entrega dos títulos e valores mobiliários vendidos e pelo pagamento dos compradores; b) pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários entregues; c) pela autenticidade dos endossos; II - Nas operações a termo, por sua liquidação até o registro dos contratos respectivos no órgão competente." "Art. 45 - As Bolsas de Valores manterão um Fundo de Garantia com a finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de seus associados, até o limite do referido Fundo, a reposição de títulos e valores mobiliários negociados em Bolsa e a devolução de diferenças de preços decorrentes de dano culposo ou de infiel execução de ordens aceitas para cumprimento em Bolsa, de responsabilidade caracterizada no art. 25, ou ainda de uso inadequado de importâncias recebidas para compra ou decorrentes da venda de títulos e valores mobiliários." - Ao discutir essas duas normas, a sentença, cuja fundamentação foi incorporada ao acórdão recorrido, sustentou que, pelo fato de a Bolsa de Valores constituir associação civil de sociedades corretoras de títulos, configurada se acha a responsabilidade da mesma Bolsa pelos prejuízos causados pelas associadas; argumentando e julgando por essa forma, as instâncias ordinárias não contrariaram as duas normas da Resolução nº 39/66, pois o art. 45 citado prevê um fundo de garantia pelo qual as Bolsas de Valores asseguram aos clientes de seus associados, até o limite desse fundo, a reposição de títulos, até o limite desse fundo, a reposição de títulos e valores mobiliários quando houver "dano culposo", etc. - Estou em que não há ofensa nenhuma a essas duas normas, e, por isto, não me sinto compelido a julgar o pormenor de serem essas regras questionáveis mediante recurso extraordinário, isto é, de serem elas qualificadas como direito federal para os efeit os do art. 119, III, da Constituição. - ....................................... - ... Finalmente o acórdão, pelo que argumenta a Impugnante, seria contrário ao art. 159 do Código Civil, mas do que se lê na sentença, cujas razões foram adotadas pelo acórdão, o juiz de primeiro grau e o Tribunal "a quo" julgaram que a Bolsa é co-autora culposa do fato, e que deve responder pelos prejuízos da associada que vendeu os títulos aos Recorridos, dando a conclusão de que os dois referidos julgados não contrariam citada regra federal, senão que se conciliam com ela. - Não conheceram do recurso. Julgado em 01-12-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1978. Vol. 84 - Pág. 993 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364

Ementa

Se a Bolsa de Valores constitui associação civil de sociedades corretoras de títulos, configurada se acha a responsabilidade da mesma entidade, pelos prejuízos causados pelas associadas. Argumentando e julgando com esse entendimento, as instâncias ordinárias não contrariaram o direito federal, pois o art. 45 da Resolução nº 39/60 do Banco Central do Brasil prevê a formação de um fundo de garantia com a qual as Bolsas de Valores asseguram aos clientes de seus associados a reposição de títulos e valores imobiliários quando prejudicados mediante dano culposo.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência