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MS 68., INCIDÊNCIA - SE É CONSTITUCIONAL, Rel. RODRIGUES ALCKMIN, j. 31/08/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 68.. Relator: RODRIGUES ALCKMIN. Julgado em 31 ago. 1976.

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Acórdão · 30/08/1976

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE CONDOMÍNIO

VEÍCULOS QUE SÓ NELAS TRANSITAM — INCIDÊNCIA - SE É CONSTITUCIONAL

Recurso
MS 68.
Tribunal
Relator
RODRIGUES ALCKMIN

Resumo do acórdão

VOTO - 1 - Trata-se de controvérsia sobre a cobrança da Taxa Rodoviária Única, citada pelo Decreto-lei nº 999/1969, na hipótese de empresas de transporte coletivo, cujos veículos circulam apenas na área municipal. - O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da incidência, tendo em vista o fato gerador definido do art. 1º da Lei instituidora do tributo. - As impetrantes interpuseram recurso extraordinário, alegando haver a decisão violado os arts. 18 e 153, § 2º da Constituição e 7º e 113 do Código Tributário Nacional, bem como dissídio com a jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos e deste Colendo Supremo Tribunal Federal. - 2 - O venerando acórdão recorrido não violou qualquer dispositivo constitucional ou de lei federal, restringindo-se à exata aplicação do Decreto nº 999/1969. - Realmente de acordo com o art. 1º desse diploma legal, que instituiu a Taxa Rodoviária Única, o tributo é devido por todos os proprietários de veículos automotores que se registrem ou se licenciem para circular em todo o território nacional. - É portanto, sujeito passivo o proprietário do veículo, constituindo fato gerador seu licenciamento ou registro. - A Taxa Rodoviária Única funda-se no poder de polícia da União, que segundo A. CRETELLA, compreende, no tocante ao trânsito, três elementos essenciais: o condutor, o veículo e o percurso. - Por outro lado, não se pode esquecer que o registro prova a propriedade do veículo e esta matéria está no âmbito legislativo da União. - 3 - Os acórdãos deste colendo Supremo Tribunal Federal não se assemelham à hipótese da decisão recorrida, pois se referem a taxa de localização de estabelecimentos comerciais. As recorrentes querem confrontar os conceitos jurídicos que seus eminentes relatores emitiram com o disposto no Decreto-lei nº 999/59. - Na verdade, o egrégio Tribunal Federal de Recursos, na AMS nº 68. O 97, decidiu em sentido contrário ao acórdão recorrido, isto é, que não estão sujeitas à Taxa Rodoviária Única as empresas permissionárias de Serviço Municipal de transporte de passageiros, cujos veículos não transitam em rodovias além dos limites da zona urbana ou suburbana. - Acontece porém, que a decisão recorrida se afina com a orientação jurisprudencial deste colendo Supremo Tribunal Federal, como se verifica pelas decisões proferidas nos RR.EE. nsº 81.175 e 81.873 - Relator Ministro RODRIGUES ALCKMIN, e 76.379 - Relator Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE. - Não conheço do recurso. Julgado em 31-08-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho de 1978 - Vol. 84 - Pág. 923 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364

Ementa

O fato gerador da Taxa Rodoviária Única é, nos termos da lei, o registro do veículo ou a renovação anual da licença para circular, e a ela estão sujeitos os proprietários de veículos automotores registrados e licenciados em todo território nacional, inclusive os destinados ao transporte coletivo de passageiros que só transitam em zona urbana. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência