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PAGAMENTO - QUANDO SE FAZ, j. 28/12/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 28 dez. 1976.

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Acórdão · 27/12/1976

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE CONDOMÍNIO

TAXA JUDICIÁRIA — PAGAMENTO - QUANDO SE FAZ

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É dever do síndico propor ação revocatória (art. 63, XIV, da lei de quebras). - Ela representa a massa em juízo como autora (art. 63, XVI, da citada lei). - Se não o fizer em tempo e em forma será caso de sua destituição, a requerimento, inclusive, de qualquer credor (art. 66). - No caso dos autos, a propositura da ação revocatória tornou-se imperativa. - Mas a massa falida não possui numerário. - Ao contrário do entendimento do douto magistrado, o autor da ação revocatória não é o síndico, mas a massa; aquele age apenas por representação (art. 12, III, do Código de Processo Civil). - O produto da ação revocatória beneficiará à massa falida, não ao síndico, que pode nem ser credor na falência, tal como concretamente se dá no caso dos autos. - Então, como se justificar corra ele o risco em causa de que não lhe resultará diretamente nenhum benefício? - Ora, se a massa é a beneficiária, se é seu o interesse, cabe-lhe arcar com os ônus das custas. - E a taxa judiciária inclui-se entre as custas processuais. - A massa falida pagará a taxa judiciária como um encargo seu, a gozar preferência sobre os demais créditos admitidos na falência. - Resulta daí que em virtude de não dispor de numerário no momento, nem por isto está a massa falida, representada pelo síndico, impedida de propor a ação revocatória. Do contrário seria impedir a defesa dos interesses da massa que, na hipótese em tela, são de grande monta. - O Estado fica credor da massa, "si et in quantum", pela importância relativa à taxa judiciária devida. - Em regra, conforme acentua o Dr. Juiz, no despacho reclamado, "o recolh imento da taxa judiciária deve ser ao se ajuizar o pedido". Porém, esse princípio não pode ser aplicado indiscriminadamente nos processos de falência, em que a paralisação não se dá por feita de preparo. - A ação revocatória realmente não é um processo de falência, mas, no caso em tela, ela se propôs no Juízo universal da falência e decorre só e só de um processo falimentar. É, por via de conseqüência, como que um adminículo de tal processo. Até que ela não pode nem ficar paralisada, sob pena de acarretar a destituição do síndico. - Não se deve criar embaraço ao andamento não só do processo de falência, mas também de todas as ações processadas na forma que a lei de quebras determina. - Do que se cuida aqui é de uma ação do interesse da massa falida e que será processada na forma determinada pela lei específica. - Não se cuida de uma ação em que a massa falida é autora, mas que não se acha regulada na lei de quebras. - Então, o que se pretende através da reclamação é possível. Julgado em 28-12-1976 Arquivo do Ementário Forense, TJ/140 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1977. Ano XXIX. Nº 344

Ementa

O pagamento da taxa judiciária, que se caracteriza como preparo, referente a ação revocatória proposta por massa falida e que se processa na forma da lei de falências, pode ser feito a final. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)