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A QUEM COMPETE RECLAMAR, j. 16/10/1973

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 out. 1973.

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Acórdão · 15/10/1973

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE CONDOMÍNIO

NÃO RECOLHIMENTO — A QUEM COMPETE RECLAMAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A legitimidade extraordinária do INPS para, em nome do BNH, proceder à cobrança judicial das contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é indiscutível à vista do que dispõe o art. 20 da Lei nº 5.107, de 13-09-1966, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro do mesmo ano. - Ocorre, todavia, que tal legitimidade existe apenas enquanto perdurar o contrato de trabalho, pois ao rompimento deste, a quantia devida ao FGTS passa a pertencer ou ao próprio empregado ou senão à empresa, segundo se cuide de empregado optante ou não do regime especial do Fundo de Garantia, e segundo a causa de cessação de relação empregatícia, com ou sem justa causa (arts. 7º, 8º, nº I, e 17 da Lei nº 5.107). - E a falência determina a cessação de todos os contratos de trabalho, pelo que, após sua decretação, a legitimidade para reclamar as quantias devidas ao FGTS, e não recolhidas, passa a ser exclusiva dos empregados atingidos pelo rompimento do vínculo empregatício, e não mais do INPS, em nome do BNH. - A razão disso está em que o Fundo de Garantia foi instituído em benefício do empregado, e não do BNH ou do INPS, tanto que a conta bancária é aberta em seu nome, em relação ao optante, e em nome da empresa, em conta individualizada, em relação ao empregado não optante (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.107). - Ao Fundo de Garantia assiste apenas o direito de reclamar as parcelas correspondentes à correção monetária e aos "juros capitalizados" nas hipóteses em que, por ter sido justa a despedida, em seu benefício devem reverter tais verbas, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.107. - O u senão, quanto às rescisões de contratos ocorridas anteriormente à falência, por iniciativa do empregado e sem justa causa, as contribuições até então devidas e em montante que, por não poder o empregado levantar fora das hipóteses taxativamente previstas em lei (art. 8º, nº II, "a" e "e"), deve continuar depositado no FGTS. - E o INPS teria legitimidade para, no interesse do Fundo, reclamar em juízo tais quantias. Mas, para exercitar semelhante pretensão, necessário é que faça cumprida demonstração do direito que lhe assiste, individuando os casos de despedida e especificando as parcelas devidas ao Fundo em razão de cada uma das despedidas ocorridas. - Não é isso o que o agravado pretende no presente caso, e sim o recolhimento de todas as contribuições devidas pela falida e não recolhidas ao FGTS, valores esses agora pertencentes, em razão da falência, senão em sua totalidade, ao menos em sua maior expressão, aos próprios empregados ou à falida, conforme a hipótese, nos termos acima expostos. - Por tais razões, é dado provimento ao agravo interposto. Julgado em 16-10-1973 Revista dos Tribunais. Abril, 1974 - Pág. 80 - Vol. 462 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1975. Ano XXVII, Nº 314

Ementa

Após a decretação da falência, a legitimidade para reclamar as quantias devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e não recolhidas, passa a ser exclusiva dos empregados atingidos pelo rompimento do vínculo empregatício, e não mais do INPS, em nome do BNH.

Nota da redação

Revista dos Tribunais