RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE CONDOMÍNIO
OUTRA SOCIEDADE — SE É LEGÍTIMO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, ferindo o detalhe, diz que o fenômeno é, certamente, possível, além da sociedade anônima, com outros tipos de sociedade, inclusive por cotas de responsabilidade limitada, mas, "declarada a falência de sociedade anônima aparente, parece-nos, que a conseqüência jurídica deve ser responsabilidade solidária e ilimitada do único acionista pelas, obrigações e limitada do único acionista pelas obrigações sociais. Ele é, na realidade, o dono do negócio ou da empresa que, sob a forma anônima, é por ele explorado. Mas essa responsabilidade solidária não importa a confusão dos débitos e créditos da sociedade aparente com os débitos e créditos do único acionista. Este responde, na conformidade da regra geral, subsidiariamente, pelas obrigações da sociedade para com terceiros. - Na França, o Decreto-Lei de 8 de agosto de 1935, a fim de corrigir os abusos desse gênero, que se tornavam escandalosos, dispôs no artigo 1º: "No caso de falência de uma sociedade, poderá a falência ser declarada comum a toda pessoa que, mascarando a sua atividade sob a coberta dessa sociedade, praticou, no seu interesse pessoal, atos de comércio e dispôs dos capitais sociais como se fossem seus". - Antes mesmo deste Decreto-Lei o Tribunal de Comércio do Sena, em 11 de novembro de 1932 havia decidido que o gerente de uma sociedade de responsabilidade limitada, que é, de fato, dono de todas as cotas sociais, tem a sua personalidade confundida com a da sociedade. Por conseqüência, se ele continuou a comerciar encoberto nessa sociedade, que não é senão uma fachada, falindo a sociedade, é de estender também a ele a falência. - Esta solução não pode ser acolhida no nosso direito. A falência será sempre da sociedade, responde ndo, porém, o único sócio, subsidiariamente, pelas obrigações ou débitos da sociedade. A insuficiência do ativo social para solver o passivo é o pressuposto necessário para apurar essa responsabilidade por ação competente" (Comentários à Lei de Falências, Vol. 1, pág. 74-75). - Ora, estabelece o artigo 10 do Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919, que "os sócios gerentes ou que deram o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros, solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei", sendo que, no artigo 18, estatui que "serão observadas quanto às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social e na parte aplicável, as disposições da lei das sociedades anônimas", estipulando esta lei, em seu artigo 121, parágrafo primeiro, inciso I, que os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, mas respondem, porém, civilmente pelos prejuízos que causarem, quando procederem "dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo". - Ao síndico da falida competia promover contra esses sócios gerentes ou não, a ação social, a fim de ser a massa indenizada dos prejuízos que a sociedade experimentar. - A solução não seria, obviamente, a extensão da falência, ainda que Leonis S., individualmente, exercesse o comércio pessoal, independentemente das sociedades constituídas, em face do princípio consignado no artigo 48, pois, afastada a aplicação do nº 2, do artigo 335, do Código Comercial, à hipótese, a falência do sócio só acarretará a liquidação da sociedade de assim dispuser preceito especial de lei ou, expressamente, o contrato social. Julgado em 18-10-1971 VENCIDO O DESEMBARGADOR LOURIVAL GONÇALVES DE OLIVEIRA Revista de Jurisprudência, 1973
Ementa
É inadmissível em nosso direito, pedido de extensão de falência ao sócio gerente da falida e de outra sociedade comercial por ele organizada. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
