COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
ARGUIÇÃO — QUANDO DEVE SER POR MEIO DE EXCEÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como assinala ANTÔNIO CARLOS MARCATO (Competência Edição RT, 1990, pág. 152, "a incompetência relativa deve ser argüida através de exceção ritual própria, com procedimento típico e processamento em autos apartados (CPC, arts. 112 e 304 a 311, conjugados)". - Apoiado na melhor doutrina, julgado da Colenda Segunda Câmara Civil sustenta o mesmo entendimento (JC 25/337). - A egrégia Câmara Especial ao Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão da lavra do ilustre Desembargador DINIO GARCIA, acentua, com muita propriedade que "não se trata de simples violação de forma de ato processual, mas de supressão de procedimento hipótese que justifica maior rigor na apreciação do caso" (in Competência de ANTÔNIO CARLOS MARCATO e ANICETO LOPES ALIENDE, pág. 163). Ac. de 31-05-1991 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestres de 1991 - Nº LXVIII Pág. 288. EMFOR 528
Ementa
A incompetência relativa deve ser argüida por meio de exceção, com procedimento típico e processamento em autos apartados, apensos aos autos principais.
Nota da redação
RT
