RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE CONDOMÍNIO
- Nº 28 — Pág. 55 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1973. Ano XXV. Nº 298
- Recurso
- MS 20.170-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Do exame dos autos, verifica-se que o processo foi extinto ao argumento de que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL não teria legitimidade para representar seus associados em ação coletiva, sem a expressa autorização dos mesmos. - Além disso, afirmou-se que o obstáculo ao levantamento dos valores das partes representadas, não viola o direito dos advogados constituídos. - O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar sobre a legitimidade da OAB para representar os interesses da classe dos advogados, quando julgou o MS nº 20.170-DF (RTJ 89/396), cuja ementa se transcreve: "Ordem dos Advogados. Autorizada pelo Estatuto a representar em juízo e fora dele os interesses gerais da classe (Lei nº 4.215, de 27-04-1963, art. 1º, § 1º), não se pode recusar à Ordem dos Advogados legitimidade para requerer mandado de segurança contra ato administrativo que considera lesivo à coletividade dos advogados. Tribunal Regional do Trabalho. No recrutamento para sua composição, os advogados estão adstritos à cláusula de se acharem "no efetivo exercício da profissão", tal como explicitamente dito pela Constituição relativamente ao Tribunal Superior do Trabalho (Constituição, art. 141, § 1º, a, c/c § 5º). Advogado. Valor da inscrição. A qualificação para o exercício profissional, inclusive a situação de efetivo exercício é dada pela atualidade da inscrição do advogado na respectiva Secção da Ordem, não cabendo proceder-se a laboriosa investigação para verificar a conformidade do registro com as condições de sua subsistência." - Além disso, o art. 44, inciso II, da Lei nº 8.9 06/94 - NOVO ESTATUTO DA OAB - é expresso nesse sentido: "Art. 44 - A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: ................................................ II. promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seIeção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil: ................................................ - Como visto, não se pode recusar à OAB, legitimidade para impetrar mandado de segurança contra ato que considere lesivo à classe dos advogados, eis que a tanto está autorizada por força de lei federal. Ac. de 01-12-1997 DJ de 16-02-1998 (Reg. nº 95/0016774-3) VENCIDO O MIN. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO Arquivo do EMFOR, STJ/N 4477 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB está legitimada, por força de lei, para representar os interesses gerais de seus associados, em juízo e fora dele, inclusive no que se refere à impetração de mandado de segurança contra ato que considera lesivo à classe, sendo desnecessária a outorga expressa de poderes.
Nota da redação
RTJ
