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STJ, REsp 111.476/, QUANDO NÃO HÁ PERDA DO DIREITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 111.476/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE CONDOMÍNIO

RELACIONAMENTO AFETIVO COM OUTRO HOMEM — QUANDO NÃO HÁ PERDA DO DIREITO

Recurso
REsp 111.476/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O fato de a mulher descasada manter relacionamento afetivo com outro homem não é motivo suficiente para a exoneração da pensão acordada quando da separação. Os precedentes desta Turma se harmonizam com o julgado em exame. "Em linha de princípio, a exoneração de prestação alimentar, estipulada quando da separação consensual, somente se mostra possível em uma das seguintes situações: ... estabelecimento de relação concubinária pelo ex-cônjuge pensionado, não se caracterizando como tal o simples envolvimento afetivo, mesmo abrangendo relações sexuais" (REsp. 111.476/MG, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). "O caso tem peculiaridades. O casamento foi desfeito em 1969 e o marido concordou em pagar à mulher a pensão correspondente a 15% dos seus ganhos líquidos, sendo ele funcionário (torneiro mecânico) do Ministério da Aeronáutica. Em 1971, ela teve um filho com outro homem, mas, ao que parece, não manteve com ele convivência depois disso. A ré hoje conta com mais de 70 anos e tem diminuída sua capacidade visual. Depende dessa pensão para viver. Isso significa que a retirada da contribuição do marido cria uma situação irremediável para a mulher, que nunca trabalhou enquanto casada, que passou meio século sustentada por ele, e que hoje - de uma hora para outra ficará privada de um sustento que não tem condições de buscar em outra fonte. É possível que esses 15% da renda do autor sejam para ele um pesado encargo, mas muito maior será a falta desses minguados reais no orçamento da ré, valetudinária de 70 anos. - Para mim, o marido não pode invocar fato antigo de mais de trinta anos para obter a exoneração alimentar, criando para a mul her uma solução que, além de inesperada - pois a longa permanência da pensão gerou a justa expectativa de sua continuidade - será absolutamente insustentável, nas condições pessoais em que ela se encontra. - Nada se alegou sobre a diminuição da capacidade econômica do autor, nem o acréscimo de suas despesas. Logo, sendo aquele o único fundamento, e sendo insuficiente e impróprio para amparar o pedido, estou em que a ação improcedente. - A recorrente trouxe precedente desta Turma sobre o ponto, de lavra do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, e seu enunciado serve bem para o caso presente: "Direito de Família. Civil. Alimentos. Ex-cônjuge. Exoneração. Filho concebido após a separação consensual. Dever de fidelidade. Recurso provido. I - Não autoriza exoneração da obrigação de prestar alimentos a ex-mulher o só fato de esta haver concebido filho fruto de relação sexual mantida com terceiro após a separação. II - A separação judicial põe termo ao dever de fidelidade recíproca. As relações sexuais eventualmente mantidas com terceiros após a dissolução da sociedade conjugal, desde que não se comprove desregramento de conduta, não tem o condão de ensejar a exoneração da obrigação alimentar, dado que não estão os ex-cônjuges impedidos de estabelecer novas relações e buscar, em novos parceiros, afinidades e sentimentos capazes de possibilitar-lhes um futuro convívio afetivo e feliz. III - Em linha de princípio, a exoneração de prestação alimentar estipulada quando da separação consensual somente se mostra possível em uma das seguintes situações: a) convolação de novas núpcias ou estabelecimento de relação concubinária pelo ex-cônjuge pensionado; b) adoção de comportamento indigno; c) alteração das condições econômicas dos ex-cônjuges em relação as existentes ao tempo da dissolução da sociedade conjugal. IV - Inaplicável a espécie, porque não se trata no caso de fixação de pensão alimentícia, o entendimento que se vem firmando no senti do de que, hodiernamente, dada a equiparação profissional entre mulheres e homens, ambos disputando em condições de igualdade o mercado de trabalho, não se mostram devidas, nas separações sem culpa, alimentos aos ex-cônjuges, salvo se comprovada a incapacidade laborativa de um deles" (REsp. nº 21.697-SP, 4ª Turma, relator eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 27-09-93). Posto isso, pela alínea "c", conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar improcedente a ação. É o voto." (REsp. nº 300.165-RJ, de minha relatoria). - No caso dos autos, o r. acórdão limitou-se a garantir à alimentada o direito à liberdade sexual, negando a existência de relação concubinária, que seria, esta sim, motivo bastante para o deferimento do pedido do autor. Assim definidos os fatos pela egrégia Câmara, não cabe a esta instância revisá-los para recon

Ementa

O fato de a mulher manter relacionamento afetivo com outro homem não é causa bastante para a dispensa da pensão alimentar prestada pelo ex-marido, acordada quando da separação consensual, diferentemente do que aconteceria se estabelecida união estável.