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TFR, MS 122.250-, CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. MS 122.250-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE CONDOMÍNIO

ACESSO — CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL

Recurso
MS 122.250-
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- O acórdão recorrido fundamenta-se, basicamente, nas assertivas de que a Lei nº 5.539/68, notadamente em seu art. 10, e o Decreto nº 94.664/87, que a regulamenta, não foram revogados pela atual Constituição que os recepcionou, sendo que a exigência de concurso para provimento do cargo de Professor Titular representa o ideal de "valorização dos profissionais do ensino" propugnado em seu art. 206, V. Ademais, trata-se de cargo isolado de provimento originário, tanto que a ele podem concorrer candidatos qualificados estranhos aos quadros universitários, sendo aplicável a regra do art. 37, II, da Carta de 1988. - Dissentindo desse entendimento, a recorrente invoca os argumentos lançados pelo eminente Ministro Flaquer Scartezzini, no voto-vencedor proferido no MS 122.250-PB, enquanto compunha o extinto TFR. Ali, com brilhantismo característico, S. Exa. Analisou as Constituições anteriores a de 1988, e esta inclusive, e a legislação pertinente ao magistério público superior, concluindo que o cargo de Professor Titular integra o quadro de carreira e pode ser atingido por progressão vertical, independentemente de concurso. - Não se perca de vista, neste processo, o pronunciamento do ilustre representante do Ministério Público Federal, Dr. Edinaldo de Holanda, em prol da impetrante, quando do ajuizamento da ação (fls.), e os judiciosos argumentos de que se valeu o Exmo. Juiz Federal da 10ª Vara - PB, Dr. Alexandre de Luna Freire, para denegar a segurança (fls.). - O certo, porém, é que a tese defendida no arresto recorrido reflete a jurisprudência mais recente desta corte consoante a qual o provimento do cargo de Professor Titular não prescinde de submissão a concurso de provas e títulos, haja vista os acórdãos proferidos nos Resps. 1.780-RN (DJ de 19-03-90), 11.295-RJ (DJ de 02-09-91) e 16.913-0-PB (DJ de 01-03-93). - Demais disso, tendo em vista que a recorrente incorpora ao seu apelo as razões expendidas na inicial e na apelação, verifica-se que o alegado direito líquido e certo apoia-se na dicção do art. 206, inciso V, da Constituição Federal que reza: "O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: ..................................................... V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União." - Este dispositivo que estabelece, dentre os princípios a ministração do ensino, a valorização dos seus profissionais garantindo-lhes, na forma da lei, planos de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público, não confere expressamente direito líquido e certo de acesso ao cargo de Professor Titular por progressão vertical na carreira. A incerteza e a iliquidez desse presumível direito impossibilitam sua proteção na via estreita da ação mandamental. Cabe razão, portanto, ao ilustre prolator da sentença de fls. quando afirma que a acessibilidade ao cargo é regra fundamental que se insere na Constituição, enquanto que os institutos de progressão vertical, horizontal, e ascensão são infraconstitucionais de direito administrativo, constantes da legislação ordinária, por isso mesmo que o direito a elas não está contida na regra constitucional invocada pela recorrente. - À vista do exposto, conheço do recurso pela divergência, mas lhe nego provimento. Ac. de 23-08-1993 DJ de 18-10-1993 (Reg. nº 91/0013169-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4483 N. d

Ementa

Consoante a mais recente jurisprudência desta Corte, é imprescindível a submissão a concurso de provas e títulos para provimento do cargo de Professor Universitário Titular. O art. 206, V, da CF, não confere direito líquido e certo de acesso a este cargo por simples progressão vertical.