RESPONSABILIDADE CIVIL
OFENSAS VEICULADAS PELA MÍDIA
Em revisão editorial
SE ALCANÇA O DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- GILSON DIPP
Resumo do acórdão
VOTO DO MIN. CESAR ASFOR ROCHA: - O eminente Ministro Barros Monteiro assim relatou o feito: "Júlio C.O. ajuizou embargos à execução que lhe move a "Nossa Caixa - Nosso Banco S/A". Entre outras alegações, sustentou o embargante que o imóvel é o único de sua propriedade e que, estando destinado à sua residência juntamente com seus pais, não poderia ter sido objeto de penhora a teor do que dispõe a Lei nº 8.009/90. O MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedentes os embargos "tão só para excluir da execução a quantia cobrada a título de multa, declarando subsistente a penhora" (fls.). A Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao apelo do embargante e julgou prejudicado o da embargada. Eis os fundamentos do acórdão no que ora interessa. "(...) O MM. Juiz refutou a alegação de impenhorabilidade porque o devedor apenas limitou-se a alegar que mora no imóvel com seus pais, mas não comprovou que somente possui aquele bem nem indicou outros bens à penhora. Realmente, o apelante é solteiro. Nada há nos autos que demonstre ser aquele seu único imóvel, ou que nele more com seus pais. Esta alegação se procedente, poderia redundar no reconhecimento da impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90. Tal impenhorabilidade é absoluta. Pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Mas precisa ser demonstrada, não existe a possibilidade de presumir-se a alegação de que existe uma entidade familiar habitando o imóvel. Todavia, é "data venia" da respeitável opinião do douto magistrado, Juiz que merece todo o nosso respeito, a prova de que o executado tem outros bens interes sa também ao credor exeqüente. Com efeito, o executado alega que habita no imóvel e que, por isso, o bem é impenhorável. Tal alegação, a de moradia, está comprovada. As demais questões, se o devedor tem outro imóvel ou não, serão relevantes na medida em que outro bem for penhorado - bem no qual ele evidentemente não more" (fls.). "Rejeitados os declaratórios, a instituição financeira exeqüente manifestou o presente recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissor constitucional apontando negativa de vigência do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Sustentou, em síntese, que a "mens legis" é não privar a família do devedor de um teto para morar. Afirmou que a lei tem por destinatário o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Asseverou mais que o devedor solteiro ou que não possui filhos que com ele residam não atende aos pressupostos exigidos para a concessão do benefício. Ao final, ressaltou que é do embargante, solteiro e residente no imóvel, o ônus da prova de que seus pais com ele ali residem, alegação que o próprio acórdão reconheceu não presumível." - O eminente Ministro Relator, com base no precedente objeto do REsp. nº 67.112-4/RJ, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para afastar no caso o benefício da impenhorabilidade, determinando o retorno do processo ao eg. Tribunal de origem, afim de que sejam examinadas as demais questões, como for de direito. - Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria na sessão de 09-06-98, recebendo os autos em meu Gabinete em 18-05-2000. - Entendo, "data venia", que a referida Lei nº 8.009/90, conquanto não objetive beneficiar o devedor, não tem, contudo, nenhum comando que leve a desconsiderá-lo como entidade familiar. - Com efeito, ainda que residindo sozinho, o imóvel de sua propriedade que seja a sua morada está preservado dos constrangimentos da penhora, porquanto tenho como subsumida a expressão entidade familiar, a merecer proteção, tanto a situação de quem seja solteiro, como também a do divorciado e a do viúvo. - Não fosse assim, enquanto casado, o imóvel do varão estaria protegido pela cogitada Lei, mas ao enviuvar, desapareceria a proteção. De igual sorte, o devedor, enquanto solteiro, teria o imóvel de morada sujeito à constrição judicial, que ficaria imune com o seu casamento. - Diante de tais pressupostos, "data venia", não conheço do recurso. Ac. de 12-12-2000 DJ de 19-03-2001 (Reg. nº 1998/0022662-1) VENCIDOS OS MINISTROS CÉSAR ASFOR ROCHA E RUY ROSADO DE AGUIAR EM SENTIDO CONTRÁRIO: Recurso Esp. 205.170-SP (1999/0017119-5) STJ - 5ªT., Relator Ministro GILSON DIPP - Ac. de 07-12-1999 Arquivo do EMFOR, STJ/N 4486 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651 EMENTA: - Em se tratando de responsabilidade civil fundada em dano moral, admite-se que o pedido seja formulado sem se especificar o valor pretendid
Ementa
A Lei nº 8.009/90 destina-se a proteger, não o devedor, mas a sua família. Assim, a impenhorabilidade nela prevista abrange o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, não alcançando o devedor solteiro, que reside solitário.
