EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp ., LEGITIMIDADE PASSIVA DESTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

OFENSAS VEICULADAS PELA MÍDIA

Em revisão editorial

OFENSAS À HONRA PRATICADAS PELO ENTREVISTADO — LEGITIMIDADE PASSIVA DESTE

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... a questão que reclama definição sobre se o autor da ofensa, veiculada pela imprensa, tem ou não legitimidade para figurar no pólo passivo da ação ordinária para reparação de dano moral contra este intentada. - Nesta fase, já não se discute mais nada do condizente com a autoria e com a existência da ofensa, estando o debate, neste ponto, limitado à questão processual da legitimidade passiva. - Alega o recorrente que a responsabilidade seria exclusivamente da pessoa natural ou jurídica que explora o meio de comunicação. - Já no julgamento do REsp. nº 158.717/MS, a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça afastou a tese agora defendida pelo recorrente. Naquela oportunidade afirmei que a "ação pode ser proposta, a juízo do ofendido, contra a empresa que explora o meio de comunicação, contra o autor do escrito, ou contra dos dois", arrolando, dentre outros, os seguintes fundamentos: "... nenhum prejuízo haveria, para alguém, se ficasse ao alvedrio do ofendido escolher contra quem a ação deveria ser aforada: se contra o autor da informação, se contra a empresa que explora o meio de informação, ou se contra os dois. Ele - ofendido - mais do que ninguém saberá discernir sobre quem deverá chamar para responder pela reparação que reclama. De mais a mais, tenho por pertinente anotar que muitas vezes o ofendido prefere investir contra o próprio autor da ofensa, seja porque o conforto íntimo da reparação moral se dá com maior intensidade quando esta recair contra o próprio ofensor, seja também pelo receio de despertar a ira da empresa proprietária do veículo, cujo poder é na grande maioria das vezes reconhecidamente maior do que o do pr óprio autor da ofensa, por mais conceituado que este seja. Além de tudo isso, admitir que o autor da ofensa somente seja chamado a juízo regressivamente pela empresa de comunicação, além de dificultar o andamento do feito, por trazer também ao processo aquele a quem se impõe a culpa, implicaria, quando nada, na duplicação das contendas: uma, do ofendido contra a empresa; outra, da empresa contra o ofensor. Essas são, a meu sentir, as conclusões que podem ser extraídas das regras contidas na Lei nº 5.240/67, a que se ajusta a espécie. Pontifica o seu art. 49 que "aquele que no exercício de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar" os danos morais e materiais, nos casos que indica. Com efeito, em linha de princípio, quem deve reparar os danos é, nos termos da lei, "aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem". Assim, resulta evidente que a ofensa será respondida por quem comete. É certo que o § 2º do mencionado dispositivo indica que "se a violação de direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou serviço de radiodifusão, ou agência noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação", tendo esta ação regressiva contra o autor do escrito (art. 50). Ora, quando a lei impõe a responsabilidade da pessoa natural ou jurídica que explora o meio de comunicação, ela está apenas conferindo mais garantia para o ofendido, tanto sob o aspecto material, por ser mais uma entidade a responder pelos prejuízos eventualmente causados, quanto também para possibilitar a descoberta da verdadeira origem da notícia divulgada, além, naturalmente, de servir de estímulo para a empresa exercitar com maior denodo o dever de avaliar o que public a. Com efeito, por qualquer ângulo que se queira examinar a questão posta não tenho como correto, "data venia", extrair do reportado § 2º do art. 49, que traz, em essência, uma proteção a mais para o ofendido, uma lição que resulte em seu desfavor e ainda mais para trazer benefício ao próprio ofensor que é, sempre, ainda que em última análise, a pessoa que deve responder pelos danos causados, mesmo para aqueles que entendem que a ação deve ser proposta apenas contra a empresa de comunicação. Ademais, no caso em exame ficou suficiente provado que a ofensa cogitada partiu mesmo do recorrente, conforme dá conta a seguinte passagem do v. acórdão recorrido: "Os elementos existentes nos autos não deixam dúvida alguma de que ele relacionou a autora com fraude que teria ocorrido quando da apuração de votos por uma junta presidida por ela. Bastante esclarecedor foi o depoimento prestado p

Ementa

A pessoa entrevistada que fez afirmação injuriosa veiculada em programa televisivo, de que decorreu a ação indenizatória de dano moral promovida pelo que se julga ofendido em sua honra, tem legitimidade para figurar no seu pólo passivo.