RESPONSABILIDADE CIVIL
OFENSAS VEICULADAS PELA MÍDIA
Em revisão editorial
OFENSAS À HONRA PRATICADAS PELO ENTREVISTADO — LEGITIMIDADE PASSIVA DESTE
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... a questão que reclama definição sobre se o autor da ofensa, veiculada pela imprensa, tem ou não legitimidade para figurar no pólo passivo da ação ordinária para reparação de dano moral contra este intentada. - Nesta fase, já não se discute mais nada do condizente com a autoria e com a existência da ofensa, estando o debate, neste ponto, limitado à questão processual da legitimidade passiva. - Alega o recorrente que a responsabilidade seria exclusivamente da pessoa natural ou jurídica que explora o meio de comunicação. - Já no julgamento do REsp. nº 158.717/MS, a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça afastou a tese agora defendida pelo recorrente. Naquela oportunidade afirmei que a "ação pode ser proposta, a juízo do ofendido, contra a empresa que explora o meio de comunicação, contra o autor do escrito, ou contra dos dois", arrolando, dentre outros, os seguintes fundamentos: "... nenhum prejuízo haveria, para alguém, se ficasse ao alvedrio do ofendido escolher contra quem a ação deveria ser aforada: se contra o autor da informação, se contra a empresa que explora o meio de informação, ou se contra os dois. Ele - ofendido - mais do que ninguém saberá discernir sobre quem deverá chamar para responder pela reparação que reclama. De mais a mais, tenho por pertinente anotar que muitas vezes o ofendido prefere investir contra o próprio autor da ofensa, seja porque o conforto íntimo da reparação moral se dá com maior intensidade quando esta recair contra o próprio ofensor, seja também pelo receio de despertar a ira da empresa proprietária do veículo, cujo poder é na grande maioria das vezes reconhecidamente maior do que o do pr óprio autor da ofensa, por mais conceituado que este seja. Além de tudo isso, admitir que o autor da ofensa somente seja chamado a juízo regressivamente pela empresa de comunicação, além de dificultar o andamento do feito, por trazer também ao processo aquele a quem se impõe a culpa, implicaria, quando nada, na duplicação das contendas: uma, do ofendido contra a empresa; outra, da empresa contra o ofensor. Essas são, a meu sentir, as conclusões que podem ser extraídas das regras contidas na Lei nº 5.240/67, a que se ajusta a espécie. Pontifica o seu art. 49 que "aquele que no exercício de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar" os danos morais e materiais, nos casos que indica. Com efeito, em linha de princípio, quem deve reparar os danos é, nos termos da lei, "aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem". Assim, resulta evidente que a ofensa será respondida por quem comete. É certo que o § 2º do mencionado dispositivo indica que "se a violação de direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou serviço de radiodifusão, ou agência noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação", tendo esta ação regressiva contra o autor do escrito (art. 50). Ora, quando a lei impõe a responsabilidade da pessoa natural ou jurídica que explora o meio de comunicação, ela está apenas conferindo mais garantia para o ofendido, tanto sob o aspecto material, por ser mais uma entidade a responder pelos prejuízos eventualmente causados, quanto também para possibilitar a descoberta da verdadeira origem da notícia divulgada, além, naturalmente, de servir de estímulo para a empresa exercitar com maior denodo o dever de avaliar o que public a. Com efeito, por qualquer ângulo que se queira examinar a questão posta não tenho como correto, "data venia", extrair do reportado § 2º do art. 49, que traz, em essência, uma proteção a mais para o ofendido, uma lição que resulte em seu desfavor e ainda mais para trazer benefício ao próprio ofensor que é, sempre, ainda que em última análise, a pessoa que deve responder pelos danos causados, mesmo para aqueles que entendem que a ação deve ser proposta apenas contra a empresa de comunicação. Ademais, no caso em exame ficou suficiente provado que a ofensa cogitada partiu mesmo do recorrente, conforme dá conta a seguinte passagem do v. acórdão recorrido: "Os elementos existentes nos autos não deixam dúvida alguma de que ele relacionou a autora com fraude que teria ocorrido quando da apuração de votos por uma junta presidida por ela. Bastante esclarecedor foi o depoimento prestado p
Ementa
A pessoa entrevistada que fez afirmação injuriosa veiculada em programa televisivo, de que decorreu a ação indenizatória de dano moral promovida pelo que se julga ofendido em sua honra, tem legitimidade para figurar no seu pólo passivo.
