RESPONSABILIDADE CIVIL
OFENSAS VEICULADAS PELA MÍDIA
Em revisão editorial
SE FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988
- Recurso
- REsp 52.842-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- EDUARDO RIBEIRO
Resumo do acórdão
- O primeiro ponto do recurso concerne à limitação indenizatória prevista na "Lei de Imprensa". - Sem razão no ponto a recorrente. Segundo se tem assinalado, a vigente Constituição, ao prever indenização por dano moral por ofensa à honra, pôs fim à responsabilidade tarifada prevista na referida lei especial, que adotava sistema estanque de reparidade dos danos praticados pela imprensa. - A propósito do tema, anota ARRUDA MIRANDA, a refletir a doutrina, que "a Constituição Federal de 1988 acabou com as limitações de tempo e valor para as ações de reparação de danos materiais e morais, ao dispor, em seu art.. 5º, X que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação" ("Comentários à Lei de Imprensa", 3ª ed., RT, nº 713, pág. 733). - Os julgados deste Tribunal também não discrepam desse entendimento, valendo lembrar o REsp. 52.842-RJ (DJ 27-10-97), da terceira Turma, com esta ementa: "1 - O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito, recebendo da Constituição de 1988, na perspectiva do relator, um tratamento próprio que afasta a reparação dos estreitos limites da lei especial que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. De fato, não teria sentido pretender que a regra constitucional que protege amplamente os direitos subjetivos privados nascesse limitada pela lei especial anterior ou, pior ainda, que a regra constitucional autorizasse um tratamento discriminatório. 2 - No presente caso, o Acórdão recorrido considerou que o ato foi praticado maliciosamente, de forma insidiosa, por interesses mesquinhos, com o que a limitação do invocado art. 52 da Lei de Imprensa não se aplica, na linha de precedente da Corte. 3 - Os paradigmas apresentados para enfrentar o Acórdão recorrido conflitam, sob todas as luzes, com a assentada jurisprudência da Corte, que confina a prova do dano moral puro ao ato praticado, no caso, a publicação da notícia". - Ao proferir o voto-condutor, assinalou o seu relator, Ministro Menezes Direito: "De todos os modos, entendo que com a disciplina constitucional de 1988 abre-se o caminho para melhor tratar essas situações que machucam pessoas honradas. A limitação imposta pelo art. 52 da Lei de Imprensa, que restringe a responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação ou divulgação a dez vezes as importâncias fixadas no artigo 51, a meu juízo, não mais está presente. O regime da lei especial impunha a reparação por danos morais e materiais em casos de calúnia, difamação e injúria e, ainda, quando a notícia gerasse desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituições financeiras ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica, provocasse sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos mobiliários no mercado financeiro, ou para obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se faça pública transmissão ou distribuição de notícias (v. art. 49, I). E as limitações foram escalonadas em dois salários mínimos no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, II, IV), a cinco salários mínimos nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decoro de alguém, a dez salários mínimos nos casos de fato ofensivo à reputação e, finalmente, a 20 salários mínimos nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º). O certo é que o sistema da lei de imprensa compunha no seu tempo um cenário excepcional de condenação por danos morais, daí q ue estritamente regulamentado, alcançando casos concretos especificados no art. 49, I, antes mencionados. A Constituição de 1988 cuidou dos direitos da personalidade, direitos subjetivos privados, ou, ainda direitos relativos à integridade moral, nos incisos V e X do artigo 5º, assegurando o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, declarando, ademais, invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurando, também, o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na verdade, com essa disciplina clara, a Constituição de 1988 criou um sistema geral de indenização por dano moral decorrente da violação dos agasal
Ementa
A responsabilidade tarifada da Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Nota da redação
RT
