PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA DO PROMITENTE COMPRADOR
Em revisão editorial
REGISTRO INDEVIDO DE NOME DE CLIENTE NO SERASA — DANO MORAL CARACTERIZADO - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conforme já amplamente demonstrado no despacho agravado, aplicável ao presente caso, o entendimento desta Corte no sentido de ser indevida a inscrição dos nomes dos devedores no cadastro do Serasa quando o contrato está sendo discutido judicialmente, principalmente quando não comprovado o prejuízo ao credor. - Sendo o agravante o responsável pela inscrição indevida do nome do autor da ação ordinária e restando comprovados os prejuízos sofridos pelo autor e pela empresa co-autora da ação, da qual o devedor é um dos sócios, mostra-se devido o pagamento de indenização para o ressarcimento dos danos. Anote-se o seguinte precedente: "RESPONSABILIDADE CIVIL - BANCO - SPC - DANO MORAL E DANO MATERIAL - PROVA. - O banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular. - Já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento. Recurso conhecido e provido em parte." (REsp. nº 51.158/ES, 4ª Turma, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 29-05-95). - Ressalte que, constatada na instância de origem a ocorrência dos danos advindos com a inscrição irregular, inviável se mostra, nesta instância especial, a reforma dos fundamentos adotados no tribunal local, mormente porque o débito que originou a inscrição no Serasa é relativo a financiamento habitacional de imóvel do agravado, sócio da empresa, estando a questão em debate judicial na "ação de consignação em pagamento devidamente processado junto à 18ª Vara Cível da Capital, passando a efetivar depósitos judiciais regulares das importâncias que entendia devidas". (fls.). - Tratando-se de matéria polêmica, reajuste de financiamento habitacional, e sendo discutida judicialmente, inclusive com depósitos regulares em ação consignatória, indevida era a inscrição no Serasa, devendo o banco responder pelos prejuízos sofridos. - Por fim, não há falar que as condenações em 100 (cem) salários mínimos a título de dano moral e R$90.000,00 (noventa mil reais) por danos emergentes configurem valores excessivos, especialmente porque comprovado o real prejuízo sofrido pela empresa, em razão do abalo de crédito sofrido com fornecedores e consumidores, decorrente da indevida inscrição no Serasa. Anote-se o seguinte trecho do Acórdão: "(...) Ao pretender incrementar suas atividades comerciais, a empresa autora procurou a instituição financeira com a qual mantinha relacionamento comercial, a fim de obter capital de giro a ser aplicado em contrato de distribuição de produtos da marca Alcoa Alumínio S/A. oportunidade em que teve o pedido negado, tomando conhecimento do registro da inscrição do nome de seu sócio no mencionado cadastro, fato que ocasionou prejuízos e danos, tais como o de ver obstado o contrato com a representada Alcoa, de cujo relacionamento comercial esperava um lucro aproximado de R$90.000,00, bem como abalo de crédito perante fornecedores e consumidores, via de consequência, danos morais." (fls.). - Do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 22-02-2000 DJ de 10-04-2000 (Reg. nº 1999/91751-0 - 9.799) Arquivo do
Ementa
Tratando o débito que originou a inscrição de matéria polêmica e sendo discutido judicialmente, inclusive com depósitos regulares em ação consignatória, indevida era a inscrição no Serasa, mormente porque não comprovado o prejuízo ao credor. - Sendo o agravante o responsável pela inscrição do nome do autor da ação ordinária e restando comprovados os prejuízos sofridos pelo autor e pela empresa co-autora da ação, da qual o devedor é um dos sócios, mostra-se devido o pagamento de indenização para o ressarcimento dos danos.
