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STJ, re -, QUANDO NÃO SE DEFERE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

MORA DO PROMITENTE COMPRADOR

Em revisão editorial

EXPEDIÇÃO EM SEU NOME — QUANDO NÃO SE DEFERE

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de discussão acerca do direito do advogado constituído pela parte, com poderes para dar e receber quitação, de obter alvará de levantamento do dinheiro já depositado em favor do segurado pelo INSS. - Embora a procuração conferida ao ilustre advogado do recorrente confira a ele poderes, entre outros, para dar e receber quitação (fls.) - que, em princípio, justificaria a concessão do almejado alvará para o levantamento do dinheiro - há algumas circunstâncias relevantes a serem consideradas "in casu", as quais, num juízo cauteloso, aconselham o indeferimento da pretensão. - Com efeito, conforme o v. acórdão recorrido bem observou, não se tem notícia do paradeiro do segurado. Nesse ponto, registre-se que a procuração conferida ao advogado data de 20-11-84, época em que o mandante ainda era menor de idade. Desse modo, o causídico não terá condições para dar cumprimento à decisão e entregar a quantia ao mandante. Isso já dá embasamento suficiente à presunção formulada no v. acórdão objurgado, de que o patrocinador apoderar-se-á do dinheiro sem dar satisfações ao cliente. - Reforça ainda mais essa suposição o fato de que o egrégio tribunal "a quo", deixando clara sua preocupação de resguardar o direito do beneficiário, sem necessariamente ferir o do profissional que atuou no caso, deferiu o levantamento de 15% da quantia, correspondentes aos honorários advocatícios. Não obstante isso, insiste o representante judicial no resgate integral da verba. Essa conduta gera a dúvida sobre o destino do benefício, porquanto não terá como entregar o dinheiro ao autor da ação, e se o percentual dos honorários já fora separado, n ão deveria ter mais o advogado - em tese - interesse pessoal na retirada da quantia. O advogado, ressalte-se, não é herdeiro do segurado, mas sim, profissional contratado para representá-lo no processo. - Além disso, há de ser respeitado o disposto no art. 109 da Lei nº 8.213/91, que estabelece condições para o pagamento do benefício. Eis o teor do artigo. "Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador cujo mandato não terá prazo superior a 12 (doze) meses podendo ser renovado (redação da Lei nº 8.870/94). Parágrafo único. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício." - Comentando esse dispositivo, observa WLADIMIR NOVAES MARTINEZ ("Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, Ltr, 3ª edição, 1995, pág. 420): "A regra, para evitar fraudes e apropriações indébitas ou malversação do dinheiro é, com certeza, o segurado e o pensionista receberem os benefícios diretamente da autarquia, ou seja, sem a presença de terceiros. A autorização conferida a procuradores, tutores ou curadores, absolutamente necessária para atender aos casos previstos na lei, tem sido distorcida e objeto de toda sorte de adulterações grosseiras e falsidades ideológicas. Por isso, a lei restringe as hipóteses onde o representante pode, em nome dos beneficiários, embolsar o valor da prestação. Somente quando o titular está ausente, particularmente no exterior, acometido por doenças contagiosas ou incapaz de se locomover, a procuração é admitida. Até 15-04-94, o prazo de validade da procuração era de seis meses e com a Lei nº 8.870/94, passou a ser de 12 meses, sempre podendo ser renovado. A intenção é deliberadamente criar embaraços e dificuldades ao mandatário." - Tudo isso t em por finalidade expressa e declarada nada mais que resguardar o direito do segurado contra qualquer infringência advinda de fraudes, desvios, etc. O direito do segurado ao benefício, assim, afigura-se de muito maior relevância que eventual ofensa à prerrogativa formal do advogado de retirar os valores depositados por força de cláusula contratual. - Destarte, em face do exposto, forçoso é concluir que não houve a alegada violação aos dispositivos processuais e do CC mencionados no recurso especial, devendo ser confirmado o v. acórdão vergastado. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. - É o voto. Ac. de 11-04-2000 DJ de 15-05-2000 (Reg. nº 1999/0039480-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4499 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651 EMENTA: - O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servi

Ementa

Afigura-se correta a decisão que indefere o pedido formulado pelo advogado para o levantamento integral do dinheiro depositado pelo INSS em favor do segurado, tendo em vista que se encontra desaparecido, e o profissional não terá como repassar a quantia ao seu cliente.