PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA DO PROMITENTE COMPRADOR
Em revisão editorial
MICROEMPRESA INDIVIDUAL — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- REsp 122.129
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O especial funda-se em que contrariado o artigo 3º da Lei nº 1.060/50, que dispõe sobre assistência judiciária. Considero que tem razão a recorrente. - Já decidiu esta Corte que a referida norma tem alcance amplo, não fazendo distinção entre pessoas físicas ou jurídicas. - Cito como precedentes os Recursos Especiais 161.897, Relator Ministro Waldemar Zveiter, 70.469, Relator Ministro Nilson Naves, 132.495, Relator Ministro Edson Vidigal, 127.330, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. - Especificamente para os casos de microempresa, já decidiu esta Corte: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Pessoa Jurídica. Microempresa. A microempresa que comprove a dificuldade para suportar as despesas do processo tem direito ao benefício da assistência judiciária. Recurso conhecido e provido. Lei nº 1.060/50." (REsp. 122.129, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 10-01-97). - Ressalto que a recorrente, L.S. - ME, microempresa individual, é pessoa física, de responsabilidade ilimitada. Não há porque negar-lhe o benefício pleiteado. - Como bem salientado pelo Ministro César Rocha no julgamento do REsp. 101.918, "verbis": "... Se assim não se fizer se estará encurtando o alcance da garantia destinada à pessoa física pela simples razão de sua atividade laboral de microempresário." - Conheço do recurso e dou-lhe provimento. Ac. de 27-04-2000 DJ de 05-06-2000 (Reg. nº 1999/0068113-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4502 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
Possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à microempresa individual.
