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STJ, RE 23.873, JUSTIÇA DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 23.873.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

MORA DO PROMITENTE COMPRADOR

Em revisão editorial

RELAÇÃO EMPREGATÍCIA EXISTENTE — JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
RE 23.873
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O empregado de empresa que é eleito para ser seu diretor não descaracteriza a relação empregatícia. Ocorre, nessa situação, a suspensão do contrato de trabalho nas bases até então existentes, para que possa outro ser firmado em face do maior grau de responsabilidade assumidas. - Por assim entender, confirmo o entendimento já manifestado (fls.): "A hipótese versa conflito de competência estabelecido entre a Justiça Comum Estadual e a Justiça Trabalhista, no Estado do Rio Grande do Sul, em ação de indenização objetivando, com base no Direito Comum, reparação de danos morais "em face de despedida injusta" (fls.). Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, este opinou pela competência da Justiça Laboral. Relatados, decido. Adoto, como razão de decidir, os doutos fundamentos desenvolvidos pelo nobre representante do "Parquet", por estar em consonância com o entendimento desta relatoria, pelo que os transcrevo, "litteratim" (fls.): "2. O MM. Juiz de Direito, apontando recente julgado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação de responsabilidade civil ajuizada por trabalhador contra o seu ex-empregador em decorrência de danos materiais e morais ocasionados durante a relação empregatícia, acolheu preliminar de incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos à Justiça laboral (fls.). 3. A ilustre Juíza Presidente da 18ª JCJ de Porto Alegre, por entender que os motivos da propositura da ação de indenização por danos morais não decorr em de vínculo empregatício, suscitou o presente conflito (fls.). 4. Sem razão, contudo, o órgão suscitante. 5. Firmou-se orientação no sentido de que a competência para processar e julgar ação de responsabilidade civil proposta por trabalhador contra o ex-empregador em decorrência de danos materiais e morais ocasionados durante a relação empregatícia é da Justiça do Trabalho. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal em hipótese que guarda similitude com a espécie dos autos: a ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo empregado contra o empregador, fundada em fatos ocorridos durante o curso da relação trabalhista, quando despedido a título de justa causa (acusação de apropriação indébita de bens da empresa) julgada inexistente em reclamação trabalhista. Confira-se: "Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização, por danos materiais e morais, movida pelo empregado contra seu empregador, fundada em fato decorrente da relação de trabalho - CF, art. 114: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, (...) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho...", nada importando que o dissídio venha a ser resolvido com base nas normas de Direito Civil. Com esse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar o acórdão do STJ que - ao entendimento de que a causa de pedir e o pedido demarcam a natureza da tutela jurisdicional pretendida, definindo-lhe a competência - assentara a competência da Justiça Comum para processar ação de reparação, por danos materiais e morais, proposta por trabalhador dispensado por justa causa sob a acusação de apropriação indébita. Precedente citado: CJ 6.959-DF (RTJ 134/96), RE 238.737-SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 17-11-98." (Informativo/STJ nº 132). 6. Daí porque essa Colenda Corte passou a adotar o mesmo entendimento. Compete à Justiça Laboral apreciar os litígios oriundos da relação de emprego, sendo irrelevante que a causa deva ser dirimida com base em normas do Direito Civil. Nesse sentido, os acórdãos, a seguir ementados: "PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR EMPREGADO EM FACE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR, AO ATRIBUIR, QUANDO DA DESPEDIDA, PROCEDIMENTO CRIMINOSO AO EMPREGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 23.873 7-4/SP (1ª Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, unânime, DJU de 05-02-99), firmou o entendimento de que a ação de indenização por ato ilícito da ex-empregadora, consubstanciado por imputação criminosa a empregado, cabe ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho. II. Orientação acolhida, subseqüentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Situação diversa da indenização civil de cunho acidentário. IV. Conflito conhecido, para declarar competente a 33ª JCJ de São Paulo, SP." (CC nº 21.569/SC, ST

Ementa

O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 23.873 7-4/SP (1ª Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, unânime, DJU de 05-02-99), firmou o entendimento de que a ação de indenização por ato ilícito da ex-empregadora, consubstanciado por imputação criminosa a empregado, cabe ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RTJ