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STF, REsp ., LEI DE USURA - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp ..

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

MORA DO PROMITENTE COMPRADOR

Em revisão editorial

LIMITE DE 12% — LEI DE USURA - APLICAÇÃO

Recurso
REsp .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O presente regimental aborda questão já bastante conhecida desta Corte, a limitação da taxa de juros de 12% ao ano em cédula de crédito comercial. - Primeiramente, observe-se que a cobrança tem como títulos notas de crédito industrial, devendo ser consideradas, mesmo nesta instância especial, as normas legais pertinentes, ainda que não tratadas expressamente pelo tribunal "a quo", e se o art. 5º do Decreto-lei nº 413/69 exige que o Conselho Monetário Nacional fixe a taxa de juros ou, no mínimo, autorize a cobrança de taxa acima de 12%, esse requisito exsurge como elemento constitutivo e do direito da instituição bancária a cobrar os juros às taxas pactuadas, sendo certo que, por isso, caberia ao credor provar a existência do mesmo. - Nesse mesmo sentido, já decidi em diversos precedentes, cabendo aqui reproduzir os fundamentos contidos no REsp. nº 162.363/RS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 13-10-98. Anote-se: "À semelhança do que ocorre com os créditos previstos em cédula rural (art. 5º do Decreto-lei nº 167/67), o diploma que regula a cédula de crédito industrial, Decreto-lei nº 413/69, confere ao Conselho Monetário Nacional fixar as taxas de juros. Observe-se o que dispõe a norma do art. 5º do "caput": Art. 5º. As importâncias fornecidas pelo financiado vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sobre os saldos devedores de conta vinculada à o peração, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título ou admitidas pelo referido Conselho. Está correto o Acórdão recorrido ao impor aos juros o limite máximo do Decreto nº 22.626/33, na linha de precedentes da Segunda Seção, da minha relatoria (REsp. nº 111.881/RS, DJ de 16-02-98). A cédula de crédito industrial, dentre outras, surgiu como um dos mecanismos do Governo após 1964 necessários ao desenvolvimento econômico da Nação, voltada à ampliação e desenvolvimento do parque industrial, facilitando a obtenção de crédito e incentivando o investimento no setor. Com certeza, por essa razão é que a taxa de juros restou atrelada ao alvitre do Conselho Monetário Nacional, criado exatamente "com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito, ... objetivando o progresso econômico e social do País" (art. 2º da Lei nº 4.595/64). Seguindo essa orientação, conclui-se que as taxas de juros, ante a eventual omissão do Conselho Monetário Nacional, não podem ficar sujeitas à livre vontade das instituições bancárias, geridas sempre com o intuito de trilhar os caminhos do lucro, muitas vezes exagerados, como sói acontecer, o que prejudica a própria razão de ser da cédula de crédito industrial. Assim, ao invés de incentivar a industrialização, a liberdade excessiva dos bancos tem acarretado, na verdade, a quebra de centenas de indústrias que dependem do crédito para sobreviver. Qual seria, então, a taxa de juros máxima a ser praticada nas cédulas industriais e qual a norma regulamentada? É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula nº 596 e aplicada já em alguns casos nesta Corte, entende que "as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro naciona l". Isso porque a Lei nº 4.595/64, art. 4º, inciso IX, incumbiu ao Conselho Monetário Nacional limitar apenas quando necessário, as taxas de juros relativas a operações e serviços bancários ou financiamentos. Ocorre que o Decreto-lei nº 413/69, além de posterior à Lei nº 4.595/64 e específico para as cédulas de crédito industrial, prevê no art. 5º que ao Conselho Monetário Nacional compete fixar e não que poderá fixar os juros a serem praticados. Assim, a faculdade prevista na Lei nº 4.595/64, art. 4º, inciso IX, cede à norma específica e mais moderna do Decreto-lei nº 413/69, que estabelece um dever. Como corolário, a orientação da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, penso, não alcança a cédula de crédito industrial quanto à limitação dos juros, devendo incidir, enquanto não regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros máxima de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/33, art. 1º, "caput"." - Devidamente afastadas, assim, quaisquer ofensas aos preceitos constitucionais ventilados na petição de agravo regimental. Anote-se, ainda, que eventual

Ementa

O Decreto-lei nº 413/69, art. 5º, posterior à Lei nº 4.595/64 e específico para as cédulas de crédito industrial e comercial, confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Ante a eventual omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não alcançando a cédula de crédito industrial o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 596/STF.