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STJ, REsp 244.822/, OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE DO SEGURADO, Rel. FELIX FISCHER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 244.822/. Relator: FELIX FISCHER.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

MORA DO PROMITENTE COMPRADOR

Em revisão editorial

BENEFÍCIO — OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE DO SEGURADO

Recurso
REsp 244.822/
Tribunal
STJ
Relator
FELIX FISCHER

Resumo do acórdão

- Primeiramente, cumpre ressaltar que o fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício. Daí, porque, a pensão é concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito. - Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 15-10-96, conforme certidão às fls. 10, sob a égide da Lei nº 9.032, de 29-04-95, onde seu art. 8º revogou o inciso IV, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, extinguindo, portanto, a figura do menor designado. - Verifica-se, portanto, que a pessoa designada como dependente de segurado falecido, não tem mais assegurado o direito à percepção de pensão por morte, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do óbito. - Assim, tendo em vista que as regras que vigiam à época do falecimento do segurado não eram as do inc. IV, art. 16, da Lei nº 8.213/91, mas sim a nova redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se poderia aplicar dispositivo de lei que não mais existe quando do requerimento do benefício, e nem esta poderia ultragir para incidir sobre acontecimento posterior, salvo exceções consagradas na Constituição. - A respeito, por sinal, com muita sabedoria asseverou o eminente Ministro EDSON VIDIGAL quando do julgamento dos REsp. 244.822/RN, DJU de 17-04-2000, "verbis" "A simples designação de dependente pelo segurado, para fins de percepção da pensão por morte, não importa o direito da pessoa indicada ao recebimento do benefício, se não preenchido os requisitos legais exigidos à época do óbito. Designado como dependente o menor de 21 (vinte e um) anos, e perdida essa condição com o advento da Lei nº 9.032/95 e antes do óbito, não há que se conceder o benefício de pensão por morte. Ausência de direito adquirido." - Neste sentido, cito e transcrevo ementas de julgados dessa Terceira Seção: "PREVIDENCIÁRIO - DEPENDENTE DESIGNADO - PENSÃO POR MORTE - DIREITO ADQUIRIDO - EXCLUSÃO - LEI DE REGÊNCIA. - Não há de se falar em direito adquirido, pois, "in casu", a condição fática necessária à concessão do benefício da pensão por morte, qual seja, o óbito do segurado, sobreveio à vigência da Lei nº 9.032/95, já se encontrando a pessoa do menor designado excluída do rol das dependentes da Previdência Social. - Recurso não conhecido." (REsp. 222.968/RN, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJU de 16-11-99). "PREVIDENCIÁRIO - DEPENDENTE DESIGNADA PELO AVÔ - PENSÃO - EVENTO MORTE OCORRIDO APÓS REVOGAÇÃO FIGURA DO DEPENDENTE DESIGNADO - DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA - LEI DE REGÊNCIA. Direito à pensão frustrado com a revogação da figura do dependente designado antes do evento morte do segurado. Ademais, o benefício é regido pela lei vigorante ao tempo da concessão. Recurso conhecido e provido." (REsp. 189.187/RN, Relator Ministro GILSON DIPP, DJU de 04-10-99). - Com estas considerações, conheço e acolho os embargos para afastar a aplicação da antiga redação da Lei nº 8.213/91, declarando a inexistência do solicitado direito adquirido, e por conseguinte, a concessão do benefício previdenciário pretendido, determinando a aplicação da Lei nº 9.032/95. - É como voto. Ac. de 14-06-2000 DJ de 07-08-2000 (Reg. nº 1999/0059869-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4505 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651

Ementa

O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício. A pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito.