PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA DO PROMITENTE COMPRADOR
Em revisão editorial
FALTA DE AUTENTICAÇÃO — QUANDO NÃO OBSTA O SEU CONHECIMENTO
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
- Tribunal
- TRF3
Resumo do acórdão
- Não obstante a jurisprudência desta Corte pender para a exigência da autenticação das peças obrigatórias formadoras do agravo, trasladadas dos autos principais, tenho admitido se possa prescindir de tal formalismo, quando não haja impugnação específica à fidelidade da cópia. No caso em exame, até mesmo o recorrido se insurge contra a posição do Tribunal "a quo". - A exigência da autenticação é incabível nesse contexto, em que ambas as partes estão de acordo quanto à autenticidade do traslado. - Tenho como melhor a decisão do acórdão paradigma, ementado nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS - DESNECESSIDADE - AGRAVO LEGAL PROVIDO. I - Após a reforma processual, o traslado de peças para instrução do agravo deixou de ser responsabilidade do cartório, tornando-se ônus do recorrente. II - Como consequência, foi alterado o art. 525 do CPC, que determinava que as peças do traslado fossem "conferidas" pelo escrivão, o que lhe atestaria a autenticidade. Logo, não mais subsiste a exigência de autenticidade das peças. III - O art. 363, inc. III, do CPC não é absoluto, devendo ser lido em consonância com os arts. 366, 372 e 385 do mesmo diploma e somente aplicado no caso de a parte agravada excepcionar fundamentalmente a falsidade do documento. IV - Agravo provido." (TRF 3ª Região. Relator Newton De Lucca." - Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "É sem importância a não autenticação de cópia de documento, quando não impugnado o seu conteúdo." (REsp 85.645, Relator Ministro Fontes de Alencar), bem como se manifestou dizendo que "Não havendo impugnação específica relativamente à falta de autenticação de cópia juntada aos autos, esta passa a ter o mesmo valor probante do documento original (art. 384, do CPC)" (AgRg 116.822, Relator Ministro Waldemar Zveiter). Creio que, embora esses julgados tratem de matéria de prova, a mesma orientação pode ser adotada quanto ao instrumento de agravo. - Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para o fim de, vencida a preliminar, prosseguir-se no julgamento do agravo. Ac. de 29-06-2000 DJ de 14-08-2000 (Reg. nº 2000/0032249-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4506 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
Não se justifica impedir o acesso da parte à instância revisora, pelo fato de as cópias das peças obrigatórias não terem sido autenticadas, quando não questionada a sua autenticidade.
