PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA DO PROMITENTE COMPRADOR
Em revisão editorial
FALTA — QUANDO SE EQUIPARA AO ORIGINAL
- Recurso
- REsp 162.807
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os recorrentes entregaram ao protocolo, a cópia da petição de recurso e não o documento original. Se assim ocorreu, diz o recorrido, o recurso considera-se inexistente. Para reforçar tal argumento, vem à colação arresto da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que: "A apresentação de recurso, por fotocópia, sem autenticação, nem assinatura original do patrono do recorrente, equivale à inexistência do recurso. A omissão da Secretaria, porventura existente, em haver juntado cópia não autenticada é ato que compete ao patrono da causa fiscalizar, não cabendo a este E. Tribunal tal mister." (Emb. Decl. nº RHC 2.900). - Tenho para mim que tal precedente, formado na seara do processo penal, não guarda pertinência com o tema ora examinado. - Em direito processual civil domina a regra de que as reproduções dos documentos fazem prova dos atos nelas representados, salvo quando a parte contra a qual o documento foi reproduzido impugna sua autenticidade. Esta Turma, no julgamento do REsp. 162.807 (Humberto) proclamou: "I - O Art. 365, III, equipara, em tema de valor probante, o documento público à respectiva cópia. Tal equiparação subordina-se ao adimplemento de um requisito: autenticação por agente público. O CPC, contudo, não transforma em inutilidade a cópia sem autenticação. II - Fotocópia não autenticada equipara-se a documento particular, devendo ser submetida à contraparte, cujo silêncio gera presunção de veracidade (CPC - Art. 372)." Ac. de 02-09-1999 DJ de 29-11-1999 (Reg. nº 1998/0086353-2) VENCIDO PARCIALMENTE O MIN. JOSÉ DELGADO Arquivo do EMFOR, STJ/N 4508 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
O Estado não está sujeito a preparo de recurso (CPC, art. 511). - Fotocópia não autenticada equipara-se ao original, caso a contraparte não demonstre sua falsidade (CPC, art. 372).
