PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA DO PROMITENTE COMPRADOR
Em revisão editorial
DEVEDOR SEPARADO JUDICIALMENTE E QUE MORA SOZINHO — APLICAÇÃO DA LEI
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RUY ROSADO DE AGUIAR
Resumo do acórdão
- Tem-se interpretado o art. 1º da Lei nº 8.009, de 29-03-90, de maneira restritiva, considerando-se que se trata de exceção à regra geral de que o patrimônio do devedor responde pelo cumprimento das obrigações por ele assumidas. - A espécie presente apresenta uma situação própria, qual seja, a de que o executado, separado judicialmente, mora sozinho; a ex-mulher possui residência própria e as duas filhas já são casadas. - Sob tal enfoque, o conceito de entidade familiar deve ser entendido, hoje em dia, com as alterações todas que atingiriam o direito de família. Somente assim é que poderá atender ao sentido social do supra aludido diploma legal. LUIZ RODRIGUES WAMBIER, aliás citado pelo V. Acórdão, anota que: "a entidade familiar é conceito amplíssimo, que alberga tanto a família de fato (= família formada a partir de união estável), constituída por homem, mulher e sua respectiva prole, quanto aquelas outras manifestações de afetividade recíproca e de ajuda mútua, como são a união do homem e da mulher com os filhos das uniões anteriores de cada um, a união do pai com seus filhos, do pai com os filhos de sua companheira, dos avós com os netos, da mãe solteira com seu filho. Constitui também o objeto da proteção legal a residência do viúvo e da viúva, do separado e do divorciado, e dos solteiros que convivem sob o mesmo teto. Os cônjuges que se separam (judicialmente ou de fato), e que destinam a cada um dos dois únicos bens imóveis do casal, passam a merecer a proteção da Lei nº 8.009/90, na nova situação de fato em que se encontram, sempre que forem proprietários dos imóveis em que cada qual resida, independentemente da efetiva transferência da propriedade, pela averbação à da separação ou do divórcio. Es sa situação significa que, na hipótese de existência de dois imóveis do casal, destinando-se um para cada qual dos separados, haverá a incidência da norma protetora separadamente, desde que cada qual efetivamente resida no imóvel que lhe coube pela separação. Com a separação - ainda que só de fato - cada ex-cônjuge constitui uma nova entidade familiar, só ou acompanhado dos filhos, e o novo ente passa a ser sujeito de proteção jurídica, nos exatos termos da lei" (Repertório de Jurisprudência e Doutrina sobre Direito de Família - Aspectos constitucionais, civis e processuais", vol. 2, pág. 195, ed. 1995). - Nessa linha encontra-se um precedente emanado da C. Quinta Turma deste Tribunal. Refiro-me ao REsp. nº 205.170-SP, relator o em. Ministro Gilson Dipp, de cuja ementa se colhe: "CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - LOCAÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - MÓVEIS GUARNECEDORES DA RESIDÊNCIA - IMPENHORABILIDADE LOCATÁRIA/EXECUTADA QUE MORA SOZINHA - ENTIDADE FAMILIAR - CARACTERIZAÇÃO - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA - LEI 8.009/90 - ART. 1º E CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 226, § 4º - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O conceito de entidade familiar, deduzido dos arts. 1º da Lei nº 8.009/90 e 226, § 4º da CF/88, agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que, como na hipótese, é separada e vive sozinha, devendo o manto da impenhorabilidade, dessarte, proteger os bens móveis guarnecedores de sua residência. 2 - Recurso especial conhecido e provido." (in DJU de 07-02-00). - Não se verifica, pois, a alegada contrariedade ao art. 1º da mencionada Lei nº 8.009/90, nem tampouco o dissídio pretoriano argüido em face da situação peculiar à espécie dos autos. - Do quanto foi exposto, não conheço do recurso. - É como voto. Ac. de 20-06-2000 DJ de 11-09-2000 (Reg. nº 1999/0050307-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4509 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651 EMENTA: - A ação monitória é um remédio processual que substitui, de fato, a ação de cobrança, evitando o processo de conhecimento. O art. 1.102b do Código de Processo Civil, não fala em mandado de citação, mas, sim, em mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. O que a regra jurídica deseja é que o réu, devedor, receba diretamente o mandado de pagamento. Ora, se tal não ocorre, se o réu não é encontrado, a ação monitória perde substância, não valendo, no caso, a citação ficta exatamente por esse particular aspecto. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A recorrente investe contra julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que manteve despacho monocrático que considerou incompatível com a ação monitória a citação por edital. O especial vem com amparo nos artigos 231, II, 232, I, e 1.102 do Código de Processo Civil. - Há um precedente da Corte, da relatoria d
Ementa
Com a separação judicial, cada ex-cônjuge constitui uma nova entidade familiar, passando a ser sujeito da proteção jurídica prevista na Lei nº 8.009, de 29-03-90.
