PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA DO PROMITENTE COMPRADOR
Em revisão editorial
RELAÇÃO EMPREGATÍCIA EXISTENTE — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O caso em exame envolve pedido de indenização por danos morais e materiais sofridos pela autora em razão da doença que desencadeou (LER - 072702 - Sinovite e Tenossinovite), por força das tarefas repetitivas executadas no serviço. - Embora a questão esteja inserta no contexto trabalhista em que a autora se subordinou, durante os 17 anos em que prestou serviços à ré, e demande a análise do trabalho por ela produzido e que desencadeou o mal que hoje a afeta, é iniludível que a responsabilidade da empresa deve ser examinada no campo da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. - Isto porque, não obstante à solução da controvérsia se faça necessário verificar as questões afetas à segurança do trabalho e às respectivas obrigações do empregador, as quais estão contidas na CLT, o exame da culpa por acidente de trabalho, fundado na responsabilidade civil, foi pela Constituição Federal atribuído à competência do juízo estadual. - E esta competência, "in casu", prevalece sobre a Justiça Especializada, pois, pela vontade do Poder Constituinte, os casos de acidente de trabalho, dessa foi afastada, assim como da Justiça Federal, "ex vi" do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tendo natureza absoluta em razão da matéria. - Outrossim, a questão suscitada pela agravante esbarra na harmonia de entendimento que vem sendo consagrada por esta Egrégia Corte de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados: COMPETÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO - JUIZ DE DIREITO E JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DO TRABALHO - ALEGADA CULPA DA EMPREGADORA - RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. - Tratando-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, consistentes nas diferenças entre os rendimentos da autora se estivesse trabalhando e a pensão que percebe do INSS em razão do seu afastamento, as despesas com tratamento médico e cirúrgico e com medicamentos, além do sofrimento que padece em consequência da enfermidade de que se acha acometida, a ação tem seus fundamentos na responsabilidade civil e não no direito do trabalho, de sorte que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o feito, na linha dos precedentes da Seção. (CC 19.996/MG; DJ de 06-08-1999, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - DANO MORAL. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamatória trabalhista em que se pede dano moral, salvo se alegadamente este resultou de acidente do trabalho. Hipótese em que o dano moral teria sido decorrência do modo como o empregado foi despedido. Conflito conhecido para declarar competente a MM. 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Grande (CC 20.814-RS, DJ de 06-09-1999, Relator Ministro ARI PARGENDLER). Acidente do trabalho. Pedido de ressarcimento de dano material e moral. Competência da Justiça Comum. (CC 21.638/SP, DJ de 03-05-1999, Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REQUERIDA POR EX-EMPREGADO. "Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Súmula 15-STJ. Competência da Justiça Estadual (CC 21.806 SC; DJ de 18-12-1998, Relator Ministro BUENO DE SOUZA) - Aplica-se, portanto, no caso em concreto, o disposto na Súmula 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Ante o exposto, resta incólume a decisão agravada. - Forte nestas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo. - É o voto. Ac. de 13-09-2000 DJ de 02-10-2000 (Reg. nº 2000/0038977-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4512 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003.
Ementa
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamatória trabalhista em que se pede dano moral, desde que este não seja proveniente de acidente do trabalho.
