EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, RE 29.099

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 29.099.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

MORA DO PROMITENTE COMPRADOR

Em revisão editorial

Ano LV. Nº 651

Recurso
RE 29.099
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso especial aviado pelas letras "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Alçada Cível do estado do Rio de Janeiro, que negou o benefício da justiça gratuita aos Espólios autores de ação de reintegração de posse movida a P.C.O.R.. - O voto condutor do arresto, de autoria do ilustre Juiz Ronald dos Santos Valladares, diz o seguinte (fl.): "O art. 2º, da Lei nº 1.060/50, estabelece que gozarão dos benefícios da Assistência Judiciária os nacionais ou estrangeiros, residentes no país, cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Na verdade, o favor legal é concedido aos pobres, na acepção jurídica do termo, que sejam pessoas físicas. Excepcionalmente, em razão do princípio escrito no art. 5º, LXXIV, da Constituição, inspirador da Lei da Assistência Judiciária, encontra-se, presentemente, no capítulo dos Direitos e Devedores Individuais e Coletivos, da Lei Maior, será lícito compreender o benefício como extensivo a certas pessoas jurídicas. Mas, não ao Espólio, pessoa formal, que não passa de uma massa patrimonial formada por bens a serem partilhados, a que a lei concede capacidade de ser parte no processo civil. Mormente quando o Espólio tem, no seu acervo, bens imóveis de valor econômico considerável. Nem o Espólio e o Inventariante se confundem. O inventariante, no desempenho de seu mister, como administrador dos bens da herança, não tem o valor de gastar do seu bolso, em favor do conjunto de interesses dos herdeiros do Espólio. Cabe-l he se socorrer dos meios da herança, para defender o espólio, inclusive, em juízo. Os herdeiros, isoladamente, se carentes, poderão postular o benefício, em caráter pessoal, e agir no interesse dos seus bens comuns, ainda sem partilha determinada." - Inobstante, os judiciosos argumentos expendidos na decisão recorrida, estou em que a mesma deve ser reformada. - O escopo da Lei nº 1.060/50 foi o de permitir, dando cumprimento à Carta Política Brasileira, tanto a de 1946, vigente à época, como todas elas - e a atual, de 1988, não representa uma exceção, muito ao contrário - o amplo acesso ao Judiciário por aqueles que não dispunham de poder aquisitivo para litigar em juízo suportando as custas e despesas processuais respectivas, sem o que ficariam, na prática, alijados de seu direito de defesa, à margem da sociedade. - É certo que a redação do art. 2º do citado diploma legal, se literalmente interpretada, pode levar à compreensão de que somente pessoas físicas podem ser beneficiadas. - Acontece, porém, que a interpretação literal situa-se no "último degrau do processo intelectivo de hermenêutica", na feliz dicção do eminente Juiz Aloísio Palmeira Lima, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. - Na realidade hodierna, a par das antigas firmas individuais, que nada mais são que pessoas físicas sob a forma empresarial, temos as microempresas, algumas extremamente humildes e frágeis, e que, indo a juízo, necessitam do benefício da gratuidade, sabendo-se que as custas e despesas, notadamente certas diligências e perícias, são bastante dispendiosas, tornando impeditivo o exercício do direito, se não se lhes reconhecer tal amparo. - E, de igual modo, os Espólios, ainda que entes transitórios, pessoas formais, com capacidade processual, mas que, em essência, nada mais são do que a representação indireta do interesse de pessoas físicas herdeiras ou sucessoras dos extintos. - Parece impressionar que o Espólio, por ser uma massa de bens, um patrimônio economicamente em apuração, possa fruir da justiça gratuita. Mas porque não, se essa massa for inexpressiva pela humildade da vida dos que a deixaram? - No caso dos autos, como assinalado no relatório, o monte resume-se a um terreno suburbano e uma modesta benfeitoria sobre ele edificada, e é exatamente a reintegração na posse desse imóvel, cujo comodatário é o réu, é que é postulada na ação movida pelos Espólios, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. - Portanto, a própria razão de ser do Espólio está vinculada ao processo em comento, e se isso lhe for obstado, pela exigência do pagamento das custas e despesas, o monte, por si só, em face do obstáculo, praticamente desaparecerá pela enorme perda de sua já reduzida expressão. - Em face de tais considerações, e compreendendo o teor do art. 2º da Lei nº 1.060/50 em sua finalidade verdadeira, que é de evitar

Ementa

O verdadeiro propósito da Lei nº 1.060/50 é o de assegurar o acesso ao Judiciário para aqueles que, em razão da humildade de suas condições econômicas, não têm como arcar com as custas e despesas judiciais para o exercício da sua cidadania, em que se compreende o amplo acesso ao Judiciário.