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STF, REsp 176.322/, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INAPLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 176.322/.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

MORA DO PROMITENTE COMPRADOR

Em revisão editorial

LIMITE DE 12% AA — CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INAPLICABILIDADE

Recurso
REsp 176.322/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Com relação à limitação dos juros, questão bastante conhecida da Turma, tem-se que o entendimento aqui firmado é no sentido de que com o advento da Lei nº 4.595/64, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas. É o que reza o art. 4º, IX, "litteris": "(...) IX - limitar, sempre que necessário as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...)." - Portanto, nesse tópico o recurso deve ser provido, pois as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (v.g. crédito rural, industrial e comercial). - A propósito, reza a Súmula nº 596/STF: "As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." - Os acórdãos abaixo refletem essa mesma orientação, a saber: "MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - PROIBIÇÃO - PRECEDENTES. I - No mútuo bancário vinculado a contrato de abertura de crédito, a taxa de juros remuneratórios não está sujeita ao limite estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). II - A capitalização dos juros somente é permitida nos contratos previstos em lei, entre eles as cédulas e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o contrato de mútuo bancário. III - Precedentes. IV - Recurso conhecido e provido." (3ª Turma, REsp nº 176.322/RS, Relator Ministro Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 19-04-99). "JUROS. Limite. Capitalização. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Aplicação da Súmula 596/STF quanto ao limite dos juros remuneratórios, e da Súmula 121/STF tocante à capitalização. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido." (4ª Turma, REsp nº 189.426/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 15-03-99). "DIREITOS COMERCIAL E ECONÔMICO - FINANCIAMENTO BANCÁRIO - JUROS - TETO DE 12% EM RAZÃO DA LEI DE USURA - INEXISTÊNCIA - LEI Nº 4.595/64 - ENUNCIADO Nº 596 DA SÚMULA/STF - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - EXCEPCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL - ENUNCIADO Nº 282 - SÚMULA/STF - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I - A Lei nº 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles. II - Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei nº 4.595/64, o art. 4º do Decreto nº 22.626/33. O anatocismo, repudiado pelo verbete nº 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado nº 596 da mesma súmula. III - Ausente o prequestionamento do tema, não há como analisar a insurgência recursal, nos termos do enunciado nº 282 da súmula/STF." (4ª Turma, REsp. nº 164.935/RS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, unâ nime, DJU de 21-09-98). - O segundo tópico versado no recurso refere-se à correção monetária. Verifica-se que a TR foi pactuada no contrato de mútuo. Em casos como o presente, esta Corte tem admitido a atualização da dívida pela Taxa Referencial, valendo o que foi pactuado. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL ASSENTADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - SÚMULA Nº 596 E 121 - STF. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, em regra, ao mútuo bancário não se aplica a limitação dos juros em 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33, art. 1º). Incidência da Súmula nº 596-STF. 2. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não o

Ementa

Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito bancário.