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STJ, REsp 111.881, CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 111.881.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

LIMITE DE 12% AA — CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - APLICAÇÃO

Recurso
REsp 111.881
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Lê-se no voto condutor: "Qual seria, então, a taxa de juros máxima a ser praticada nas cédulas rurais e qual a norma regulamentada?" - É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada da Súmula nº 596 e aplicada já em alguns casos nesta Corte, entende que "as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Isso porque a Lei nº 4.595/64, art. 4º, inciso IX, incumbiu ao Conselho Monetário Nacional limitar, apenas quando necessário, as taxas de juros relativas a operações e serviços bancários ou financiamentos. - Ocorre que o Decreto-lei nº 167/67, além de posterior à Lei nº 4.595/64 e específica para as cédulas de crédito rural, prevê no art. 5º que ao Conselho Monetário Nacional compete fixar e não que poderá fixar os juros a serem praticados. - Assim, a faculdade prevista na Lei nº 4.595/64, art. 4º, inciso IX, cede à norma específica e mais moderna do Decreto-lei nº 167/67, que estabelece um dever. Como corolário, a orientação da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, penso, não alcança a cédula de crédito rural quanto à limitação dos juros, devendo incidir, enquanto não regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros máxima de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/33, art. 1º, "caput" (DJU, 16-02-98). - O raciocínio é válido não só para as cédulas de crédito rural, disciplinadas pelo Decreto-lei nº 167/67, como também para as cédulas de crédito industrial (Decreto-lei nº 413/69, que contém dispositivo semelhante ao da cédu la rural) e comercial (Lei nº 6.840/80, que mandou aplicar as regras do Decreto-lei nº 413/69). - Artigo 21 do Código de Processo Civil. - O credor que vê os juros moratórios limitados em 12% (doze por cento) ao ano, e a multa moratória reduzida de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) não é sucumbente em parte mínima do pedido, situação que impõe a aplicação do artigo 21 do Código de Processo Civil. - Segundo recurso especial. - O artigo 58 do Decreto-lei nº 413, de 1969, está revogado pelo artigo 52, § 1º, da Lei nº 8.078, de 1990, na redação que lhe deu a Lei nº 9.298, de 1996. Nesse sentido, o acórdão proferido no REsp. nº 235.380, MG, Relator o Ministro Aldir passarinho Júnior, que foi assim ementado, "in verbis": "... A redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/96, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, somente é possível para os contratos celebrados após a sua vigência. Precedentes da Corte. IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (DJU, 22-05-2000). - Voto, por isso, no sentido de conhecer, em parte, do primeiro recurso especial e de dar-lhe provimento para que, limitados os juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, o Banco do Estado de São Paulo seja condenado a pagar as diferenças daí resultantes à Eclerp - Empresa Comercial de Linhas Elétricas Ribeirão Preto Ltda., corrigidas monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; os honorários de advogado são devidos pelas partes, à base de 10% (dez por cento) sobre a respectiva sucumbência, distribuindo-se na mesma proporção as custas; e de não conhecer do segundo recurso especial. Ac. de 17-10-2000 DJ de 05-02-2001 (Reg. nº 2000/0075493-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4517 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651

Ementa

A Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 111.881, RS, relator o eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, decidiu aplicável às cédulas de crédito comercial a limitação da taxa de juros a 12% ao ano.