INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ASSALTO PROPICIADO PELA PARADA DO VEÍCULO EM PONTO IRREGULAR — DEVER DE REPARAR
- Recurso
- REsp 35.436-6
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A matéria a ser decidida no 2º recurso especial diz respeito à responsabilidade da empresa de transporte coletivo quando o dano não resulta da prestação de serviços propriamente tal. - Esta Turma tem feito essa distinção: a de que o transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta. - Nessa linha o acórdão proferido no REsp nº 35.436-6, SP, relator o eminente Ministro Eduardo Ribeiro, cujo acórdão leva a seguinte ementa: "Responsabilidade civil. Estrada-de-ferro. Passageiro ferido em assalto. O fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que com o transporte guarda conexidade, inserindo-se nos riscos próprios do deslocamento. Não assim quando intervenha fato inteiramente estranho, como ocorre tratando-se de um assalto" (RSTJ nº 52, pág. 209). - Na espécie, todavia, as circunstâncias são peculiares e, dependendo do entendimento, podem ser vinculadas ao fato do transporte. - O voto vencido, da autoria do eminente Juiz Marcus Tullius Alves, valorizava o detalhe de que: "... no local onde os assaltantes e criminosos embarcaram no coletivo pertencente à apelada, não era parada regular, ou seja, ponto de embarque e desembarque de passageiros, tendo assim procedido o preposto condutor, porque era obrigado a fazê-lo para não ser punido pela empresa, já que se tratava do último ônibus a circular por aquela linha na madrugada do dia 20-10-85" (fl.). - No julgamento dos embargos infringentes, esse argumento foi desenvolvido pelo eminente Juiz Jayro S. Ferreira, de cujo voto, também vencido, extraem-se os seguintes trechos: "A atuação culposa, no caso, é até mesmo contra a legalidade, na conhecida teoria de GARCEZ NETO, pois a letra "c", do artigo 83, do C.N.T, é expresso no sentido de que o motorista deve atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque e desembarque somente nos pontos estabelecidos. - No caso, a observância desse comando legal mais se impunha quando se sabe, através do testemunho de R.A., que no local com freqüência, ocorriam assaltos. - Na questão do nexo de causalidade, sabe-se que o C.C.B. adotou a teoria da equivalência das causas, estabelecendo que todas as circunstâncias que concorreram para o dano se equivalem. - Ora, no caso, decisiva para a ocorrência do assalto, com as suas já registradas conseqüências irreversíveis, foi a circunstância da parada ilegal, em ponto que não era parada de coletivo, e que permitiu o ingresso neste, dos marginais que cometeram a bárbara agressão ao passageiro. - Abstraia-se, "in mente", essa circunstância e por eliminado se tem o fato danoso. Portanto, foi ela (a circunstância) causa eficiente desse resultado" (fl.). - "O fato" está no voto vencedor - "dos assaltantes terem embarcado no ponto ou fora deste, "data vênia", entendeu a Douta maioria dos juizes que compõe este Colegiado, ser irrelevante tal fato. É de público e notório e existem alguns exemplos neste Tribunal, de outras empresas transportadoras, como a Viação Tijuquinha Ltda., por ocasião da prestação de serviços, e a Viação Redentor Ltda., por ocasião da prestação de serviços, não obedeceram sinais de parar fora de pontos de embarque e desembarque, e apesar disto, os seus prepostos foram atingidos quando passaram direto, o primeiro preposto foi atingido por uma garrafa na Praça do Alto da Boa Vista, e no segundo caso, uma passageira foi ferida mortalmente por disparo de arma de fogo, na Estrada Menezes Cortes comumente chamada de "Grajaú-Jacarepaguá". - Ora, se os motoristas obedecem a ordem de parada, no ponto certo de embarque e desembarque, os passageiros são assaltados de qualquer maneira, e, se o preposto os deixou embarcar fora do ponto, igualmente, são alvo de tiros e outros objetos arremessados, como garrafa atirada no rosto do condutor do ônibus da Viação Tijuquinha, que veio perder a direção do veículo, atropelando vários jovens que se encontravam sobre a calçada da citada praça do Alto da Boa Vista (fl.). - Com a devida licença, a motivação do acórdão recorrido está fundada em suposições, antevendo o que poderia acontecer se o motorista do ônibus tivesse se recusado a parar o veículo fora dos pontos previstos. - Salvo melhor juízo, a Turma deve decidir à base do que aconteceu: a parada irregular, contra a lei, que resultou na invalidez de um dos passageiros. - Pela culpa do preposto, assim caracterizada, responde o preponente. Ac. de 16-11-2000 DJ de 12-02-2001 (Reg. nº 1999/0002888-0) Arquivo do EMFOR, STJ/
Ementa
O transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta, mas nestes se inclui o assalto, propiciado pela parada do veículo em ponto irregular, de que resultou vítima com danos graves.
