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STJ, REsp 160.861-, QUANDO É NULA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 160.861-.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CLÁUSULA QUE A PREVÊ — QUANDO É NULA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO

Recurso
REsp 160.861-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O recurso propõe o tema relacionado com a incidência do CDC sobre os contratos bancários. a) Dando à questão resposta afirmativa, o r. acórdão recorrido sufragou o entendimento desta Corte, que admite a existência de relação de consumo nas operações bancárias. O REsp nº 160.861-SP, da relatoria do em. Ministro Costa Leite, foi conhecido e provido paro o fim de arredar o acórdão atacado, que havia concluído pela ilegitimidade do IDEC. Confira-se: "Poupança. Correção monetária. Legitimação para a causa. Ação proposto pela IDEC. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida com base em dois fundamentos, dizendo o primeiro deles exclusivamente com a interpretação do texto constitucional (art. 5º, XXI). Impropriedade do especial. Reconhecida, entretanto, o existência de relação de consumo, por tratar-se de serviço de natureza bancária (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido, para arredar o fundamento infraconstitucional do acórdão." (REsp nº 160.861-SP, Terceira Turma, relator em. Ministro Costa Leite. DJ 03-06-98). - Assim também já havia sido decidido em julgados anteriores: "Código de Defesa do Consumidor. Bancos. Cláusula penal. Limitação em 10 %. 1. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteri za como consumidor final dos serviços prestados pelo banco. 2. A limitação da cláusula penal em 10% já era do nosso sistema (DEC. nº 22.926/33), e tem sido usada pela jurisprudência quando da aplicação da regra do art. 924 do CC, o que mostra o acerto da regra do art. 52, § 1º, do CODECON, que se aplica aos casos de mora, nos contratos bancários. Recurso não conhecido." (REsp. nº 57.974/RS. Quarta Turma, de minha relatoria, DJ 29-05-95). "Prova. Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Contrato bancário. Pode o juiz determinar que o réu apresente a cópia do contrato que o autor pretende revisar em juízo. Aplicação do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 396 e 283 do CPC." (AGR nº 49124-2-RS, Quarta Turma, de minha relatoria, DJ 31-10-94). "Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (REsp. nº 142.799-RS, 3ª Turma, relator eminente Ministro Waldemar Zveiter, DJ 14-12-98) b) Nos termos da lei, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre o cliente, mutuário ou depositante, com a instituição de crédito é uma relação de consumo. - Diz o art. 3º do CDC: "Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." - De acordo com os arts. 2º e 2 9 do CDC, são consumidores: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." c) Recentemente, em 22 de 11-01-96, o Brasil firmou com os demais países do Mercosul o Protocolo de Santa Maria, sobre a jurisdição internacional em matéria de relações de consumo, e incluiu entre estas, de modo taxativo "o empréstimo a prazo ou de outra operação de crédito ligada ao financiamento na venda de bens (art. 1º, nº 1, letra b). d) O banco presta serviços de muitas espécies, entre eles o de emprestar dinheiro a juros mediante a celebração de contratos de mútuo, para financiamentos diversos. - Nessa atividade, o banco destina recursos próprios, ou recebido nas suas operações passivas, ao financiamento concedido ao mutuário, que ....... o destinatário final dessa relação e consumidor do serviço de crédito

Ementa

A atividade bancária de conceder financiamento e obter garantia mediante alienação fiduciária é atividade que se insere no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. - É nula a cláusula de eleição de foro inserido em contrato de adesão quando dificultar a defesa do aderente em juízo, podendo o juiz declinar de oficio de sua competência.