INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
EXCLUSÃO DO NOME — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- REsp 180.043
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A inclusão do nome dos recorrentes no cadastro de devedores decorre do ajuizamento contra si de processo de execução por ter o Banco Bradesco se tornado deles credores, pelo Contrato de Empréstimo Pessoal no valor de R$24.900,63. - A jurisprudência predominante no STJ firmou-se no sentido de "estipular a retirada do nome dos devedores do cadastro de inadimplentes, enquanto discutida a dívida em sede de embargos à execução, mormente não comprovada a urgência e o perigo do dano irreparável ao credor" (STJ - 3ª Turma - AGA 246.840/RS (1999/0052820-4) - Relator Ministro Waldemar Zveiter - 04-11-99 - unânime - in DJ de 07-02-2000, pág. 163). - Assim, inexistindo risco para o credor impõe seja excluído o nome do devedor do SPC ou Serasa, mormente quando a dívida é objeto de discussão em demandas aparelhadas pelo devedor, com a viabilidade do depósito ou caução dos valores "sub judice". - Registrem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais REsp. 180.043, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 30-08-1999, REsp. nº161.151-SC, Relator ministro Waldemar Zveiter. - Ocorre que os ora recorrentes requereram a exclusão do seu nome do rol de devedores antes de garantir o juízo e oferecer embargos à execução. - Note-se, neste sentido, que embora tenham oferecido bens à penhora, não há notícias nos autos de sua aceitação pelo credor, nem que tenha sido lavrado o pertinente auto de penhora. - Outrossim, os recorrentes apenas se manifestaram no sentido de que pretendem interpor embar gos a execução. - Assim, a simples alegação de constrangimentos dos devedores ou de abalo ao crédito por terem tido seus nomes inscritos no cadastro de inadimplentes do SERASA não autoriza a sua exclusão, se esses não diligenciam em expender razões plausíveis que se oponham à cobrança do crédito. - Isto porque, o cadastramento no SERASA constitui embaraço legal que decorre do próprio inadimplemento do devedor e, portanto, de ato pessoal que deve ser por ele suportado, assim como, as conseqüências que dele advém, como o são a perda da credibilidade e as maiores dificuldades erigidas de acesso ao crédito. - Estivesse o devedor discutindo um débito que lhe fosse cobrado indevidamente, justificada se apresentaria a exclusão do nome do devedor do SERASA, visto que, a mora da prestação jurisdicional, poderia causar-lhe graves danos ao longo do tempo em que a causa estivesse "sub judice". - Como eficácia que decorre do reconhecimento da inexistência da dívida, a medida poderia, então, ser deferida. - Não é o caso, entretanto, quando não há sequer discussão judicial do montante do débito e o credor detém um título extrajudicial, não impugnado pelo devedor. - Entender de outra forma, seria negar a própria finalidade destas entidades (SERASA, SPC), a quem não se reconhece o poder de cadastrar pessoas, manipulando indiscriminadamente o nome e a reputação dos cidadãos, mas, que por estarem publicitadas, se predispõe a permitirem que cada um dos filiados, pelo acesso à informações arquivadas nos Bancos de Dados, possam encontrar apoio para a realização de um ato de consumo específico, seja ele abertura de uma conta bancária, seja a aquisição de um produto ou serviço. - Assim, o cadastramento dos devedores inadimplentes não é por si só ilícita, visto que é prevista inclusive no Código de Defesa do Consumidor. - Note-se, neste sentido, que o STF, pela voz do eminente Ministro Sepúlveda Pertence, já d ecidiu pela constitucionalidade destes serviços de proteção ao crédito. - Eis a ementa da ADI-1.790/DF: "Protesto cambial: M. Prov. 1.638-1.98: Limitação de emolumentos relativos a protestos de que a devedora microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 6º) e disciplina do fornecimento de certidões diárias dos processos tirados e cancelamentos efetuados às entidades representativas da indústria ou do comércio e aos serviços de proteção do crédito (alteração, pelo art. 10, dos arts. 29 e 31 da Lei 9.492/97); alegada inconstitucionalidade por ofensa dos arts. 62, 236, § 2º, 5º, X e XXXII, e 170, V, da Constituição: suspensão cautelar indeferida. 1. A idoneidade em tese da disciplina de matéria tributária em medida provisória é firme na jurisprudência do Tribunal, de que decorre a validade de sua utilização para editar norma geral sobre fixação de emolumentos cartorários, que são taxas. 2. Afirmada em decisão recente (ADIn MC 1.800) a validade em princípio da isenção de emolumentos relativos a determinados registros por lei federal fundada
Ementa
O pedido de exclusão do nome do consumidor, como devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, justifica-se quando este diligencia em impugnar a cobrança da dívida. - Afora estas circunstâncias, não é abusivo o procedimento adotado pela instituição financeira que remete o nome do devedor ao Serasa, porquanto respaldado na legislação pertinente.
