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STJ, MS 4.352/, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 4.352/.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

LIMITE DE IDADE — PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA

Recurso
MS 4.352/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Renova-se o debate a respeito de fixação de idade para o ingresso no serviço público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de adoção do princípio da razoabilidade. Urge conferir a faixa etária e as atribuições do cargo. Evidenciada compatibilidade, pende-se para a admissibilidade. - No caso dos autos, o concurso é para Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. O edital impunha idade máxima de 35 anos, na abertura do prazo para inscrições. - Nota-se, o cargo reclama mais atividade intelectual de que física. Não se evidencia incompatível com pessoa maior de 35 anos. Talvez haja atingido maturidade. - Em me reportando ao RMS nº 4.352/RS, cuja ementa traduz, com fidelidade o conteúdo do arresto: "EMENTA: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CF, ART. 7º, XXX. O preceito inscrito no art. 7º, XXX, da Carta Magna, que veda a adoção de critério discriminatório para acesso aos cargos públicos, inclusive por motivo de idade, deve ser concebido com razoabilidade, sem rigor absoluto, devendo ser considerada a natureza das funções, se exigem ou não vigor físico dos seus titulares, bem como a situação do candidato e, face do serviço público. Afronta o mencionado princípio constitucional a fixação do limite de idade em 35 anos para inscrição no concurso para provimento do cargo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais. Recurso Ordinário provido. Segurança concedida." - O v . acórdão, acolhendo a pretensão deduzida na inicial, merece ser confirmado. - Não conheço do Recurso Especial. Ac. de 14-12-1998 DJ de 22-02-1999 (Reg. nº 1998/0073829-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4524 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651

Ementa

O preceito inscrito no art. 7º, XXX, da Carta Magna, que veda a adoção de critério discriminatório para acesso aos cargos públicos, inclusive por motivo de idade, deve ser concebido com a razoabilidade, sem rigor absoluto, devendo ser considerada a natureza das funções, se exigem ou não vigor físico dos seus titulares, bem como a situação do candidato em face do serviço público.