INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
FALTA — INÉPCIA AFASTADA - REQUISIÇÃO PELO JUIZ AOS ÓRGÃOS COMPETENTES - POSSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A nulidade argüida pelo Ministério Público sob o fundamento de que ele não foi intimado não foi examinada antes do venerando acórdão recorrido, não foi impugnada por este e não houve interposição de embargos de declaração, e ele não recorreu do venerando acórdão do Egrégio Tribunal "a quo". Referida nulidade não pode ser argüida em contra-razões de recurso. De qualquer sorte, não procede a apontada nulidade. O Dr. Promotor de Justiça falou nos autos principais (fls.) e não argüiu a aludida nulidade que tinha de ter sido alegada na primeira oportunidade que cabia a ele falar nos autos (artigo 245 do CPC) e não se decreta nulidade se não houver prejuízo para a parte (artigo 249, parágrafo 2º do CPC) e o Ministério Público não teve qualquer prejuízo e isto não foi alegado por ele. Além do mais, não se impediu o Ministério Público de acompanhar a ação. - Como se vê, não houve a nulidade apontada pelo Ministério Público. Passemos agora a examinar o recurso. - Estabelece o artigo 283 do CPC que: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação." - Jair V.L. ao propor a ação popular, objeto deste agravo (fls.), não cumpriu o disposto neste artigo do Código de Processo Civil e o artigo 1º, parágrafo 4º da Lei nº 4.717/65. Este dispositivo legal exige que o cidadão, para instruir a inicial, poderá requerer às autoridades a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para is so indicar a finalidade das mesmas. Assim, ele, o cidadão, deveria instruir a inicial com estas certidões que são documentos obrigatórios. Somente se ele as requerer, e isso lhe for negado, é que poderia ajuizar a ação popular sem elas e pedir ao Juiz para requisitá-las. Não cabe ao Juiz requisitar estes documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação popular, se o autor não os requereu antes e lhes fora negado. O que o julgador tem de fazer neste caso é indeferir a inicial. - Com razão o Ministério Público em seu parecer de fls. ao sustentar que: "Com efeito, o próprio julgado recorrido reconhece que o inconformismo da recorrente repousa em argumento tecnicamente correto. Também menciona o fato da inicial conter termos amplos e ser imprecisa. Ora, somente estas constatações seriam suficientes para se indeferir a inicial por inépcia. - Mas, o que se destaca e que se circunscreve aos autos, refere-se à aplicação do parágrafo 4º do artigo 1º da Lei nº 4.717/65 combinado com o artigo 283 do Código de Processo Civil. - O expediente previsto no citado parágrafo 4º do artigo 1º não foi providenciado pelo autor da demanda popular, que sequer tinha elementos para ferir acerca das alegadas irregularidades. Não consta ademais, qualquer recusa da Municipalidade a ensejar a aplicação do dispositivo legal constante do parágrafo 7º, do citado artigo 1º, pois que o autor não postulou junto à municipalidade o requerimento devido. - Tem-se, assim, que a requisição do Magistrado somente teria cabimento, caso houvesse recusa da municipalidade em fornecer as informações necessárias à instrução da ação. Mas, tal não ocorreu. - Houve, sim, injustificada inércia do autor, que, ao que parece temerariamente formulou a inicial considerada mesmo imprecisa pelo julgado recorrido. - Vê-se que sem estar devidamente instruída, consoante determina o artigo 283 do Código de Processo Civil, e não encontrando-se justificativa par a a ausência de documentos comprobatórios dos fatos alegados, pois que não cuidou o autor de requerê-los junto à Prefeitura, a inicial não tinha sequer condições para vingar. - Ademais, como já frisado, a petição inicial formulou pedido amplo acerca dos documentos a serem requisitados, o que de certo, a par da ausência de medidas de sua exclusiva responsabilidade, no tocante à instrução da inicial, era caso de indeferi-la de plano, mormente em se constatando a técnica do autor, diversas vezes compelido a emendar a prefacial." (fls.). - Dou provimento ao recurso para reformar o venerando acórdão recorrido e decretar a inépcia da inicial. Ac. de 07-05-1998 DJ de 13-10-1998 (Reg. nº 1997/0076097-9) VENCIDO O MIN. GARCIA VIEIRA Arquivo do EMFOR, STJ/N 4526 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
Ao ajuizar a ação popular, o autor poderá, até mesmo no contexto da inicial, requerer que o juiz processante requisite, de órgãos públicos, documentos necessários a instruir o pedido inaugural, podendo o magistrado, fazê-lo "de ofício". - Uma vez postulada, pelo autor, de forma expressa, a requisição de documento essencial à propositura da ação, não se há de falar em inépcia da Inicial, por ausência da documentação necessária.
