INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
EXPEDIÇÃO EM SEU NOME — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ANSELMO SANTIAGO
Resumo do acórdão
- As disposições das leis previdenciárias não têm aplicação à hipótese dos autos. Aqui cuida-se dos poderes especiais conferidos ao procurador judicial para receber e dar quitação (art. 38 do CPC), enquanto os arts. 109 da Lei nº 8.213/91 e 114 da I.BPS referem-se aos poderes do procurador extrajudicial, ou seja, aquele que vai receber os benefícios diretamente da autarquia, no lugar do segurado, quando este está impossibilitado de comparecer pessoalmente. Neste segundo caso são legítimas as restrições ali impostas. Não no primeiro. - Por isso, andou bem o acórdão recorrido ao concluir pela legitimidade da pretensão de se expedir guia de levantamento de depósito judicial em nome do patrono. Nesse sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte, conforme se vê das seguintes ementas: "CIVIL E PROCESSUAL - CIVIL - EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA - ALVARÁ DE LIBERAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO - PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO - DIREITO NEGADO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO ORDINÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA DA OAB - DIREITO INVIOLÁVEL DO ADVOGADO. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB está legitimada, por força de lei, para representar os interesses gerais de seus associados, em juízo e fora dele, inclusive no que se refere a impetração de Mandado de Segurança contra ato que considera lesivo à classe, sendo desnecessária a outorga expressa de poderes. 2. O advogado legalmente constituído, cujo instrumento de procuração lhe outorgue poderes para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, para levantamento de depósitos judiciais e extrajudiciais que favoreçam seu constituint e. 3. É abusivo e contrário à lei, qualquer ato em sentido contrário. 4. Recurso conhecido e provido." (ROMS nº 5.588/SP, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, in DJ de 16-02-98). "O advogado legalmente constituído com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. É o que resulta da lei (arts. 934, 1.288 e 1.295, parágrafo 1º do CC, 36 e 38 do CPC e 70, parágrafo 5º da Lei nº 4.215/63). Recurso Ordinário da OAB, Seção do Rio de Janeiro, provido." (ROMS nº 1.877/RJ, Relator Ministro JOSÉ DE JESUS FILHO, in DJ de 04-10-93). - Portanto, sem importância o fato de ser o INSS uma das partes na ação. Em verdade, não houve violação a nenhum dos dispositivos apontados. - Ante o exposto, não conheço do recurso. Ac. de 03-09-1998 DJ de 28-09-1998 (Reg. nº 1998/0031040-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4527 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
Conferindo o instrumento de mandato poderes especiais ao advogado para receber e dar quitação, tem ele direito a obter, em seu próprio nome, alvará de levantamento de depósito judicial, mesmo nas ações em que seja parte o INSS.
