INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
RELAÇÃO EMPREGATÍCIA EXISTENTE — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo de Direito da 19ª Vara Cível do Rio de Janeiro e suscitada a 44ª Junta de Conciliação de Julgamento da mesma cidade, relativamente à ação ordinária de indenização movida por L.C.G. em desfavor de C&A Modas Ltda. - O relato dos fatos da inicial revela que o pedido refere-se a dano moral sofrido pelo autor em razão do procedimento da ré, na vigência do contrato de trabalho, de proceder a pelo menos duas revistas íntimas diárias, na saída para o almoço e ao término do expediente, obrigando-o a se despir na presença de seguranças. - O entendimento hoje assentado é o de que se a indenização é de caráter acidentário, de natureza civil, a competência pertence à justiça comum, estadual. - Entretanto, se o ato apontado como ilícito é de outra origem, como, por exemplo, danos morais e materiais causados por imputação criminal feita pelo empregador ao empregado demitido, a controvérsia se resolve perante a Justiça do Trabalho, em obediência à orientação emanada do Colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº 238.737-4-SP, à qual curvo-me, muito embora, respeitosamente, com ela não concorde. Diz a ementa do citado arresto o seguinte: "Justiça do Trabalho: Competência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil." (1ª Turma, Relator ministro Sepúlveda Pertence, unânime, DJU de 05-02-99). - Seguindo esse entendimento, a 4ª Turma do STJ, em caso também de ato ilícit o causado por acusação criminal, deu pela competência da Justiça Obreira (cf. REsp. nº 68.501/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, unânime, DJU de 17-12-1999, e REsp. nº 21.569/SP, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, unânime, DJU de 28-09-1992). - No REsp. nº 276.044/MT, em que se discutia sobre dano moral por humilhação causada a ex-empregado dispensado por ser aidético e assim discriminado no ato da demissão, a mesma orientação foi seguida, "litteris": "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR ESPÓLIO DE EX-EMPREGADO EM FACE DE DEMISSÃO DO "DE CUJUS" DE FORMA DISCRIMINATÓRIA POR PADECER DE AIDS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Compete à Justiça do trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais, em que é imputado à ex-empregadora tratamento discriminatório pela demissão de empregado portador de AIDS. II. Recurso especial conhecido e provido." (4ª Turma, Relator ministro Aldir Passarinho Júnior, unânime, DJU de 11-12-2000) - A espécie em comento aproxima-se de tais precedentes, dizendo-se o autor vítima de procedimento vexatório praticado pelo empregador, de obrigá-lo a despir-se para submetê-lo a pelo menos duas revistas diárias, fato intimamente ligado à relação laboral estabelecida entre as partes. - Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente a 44ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro, suscitada. - É como voto. Ac. de 28-03-2001 DJ de 04-06-2001 (Reg. nº 2001/0015707-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4528 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais, em que é imputado à ex-empregadora tratamento vexatório, na vigência da relação laboral, de proceder a revistas íntimas à saída dos turnos de trabalho.
