INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR — FALTA - EXONERAÇÃO DO FIADOR
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A C. Segunda Seção deste Tribunal, em sessão do dia 26-06-97, uniformizou a sua jurisprudência quando da apreciação dos Embargos de Divergência no REsp. nº 49.086-MG, relatado pelo Exmo. Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que para o V. Acórdão lançou a ementa seguinte: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Fiador. Alienação do bem. - Após a venda extrajudicial do bem, sem a participação do devedor, a obrigação de pagamento do saldo é pessoal do devedor, desaparecendo a garantia da fiança. Art. 66, § 5º da Lei 4.728/65. - Embargos providos." - A orientação desta Corte, portanto, firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida: uma vez apreendido e vendido extrajudicialmente o bem dado em garantia de alienação fiduciária, só responde pelo saldo remanescente o devedor principal, desobrigado o fiador, até mesmo porque não consta tenha tido ele ciência do ato de venda extrajudicial. - Não há falar, assim, em contrariedade às normas de lei federal apontadas no apelo especial, nem tampouco em dissenso jurisprudencial (súmula nº 83-STJ). - Assere a recorrente que os fiadores renunciaram aos benefícios previstos no art. 1.503 do Código Civil. Todavia, o decisório ora recorrido não cogitou de tal aspecto e a apreciação de tal assertiva, nesta sede, esbarraria no enunciado do verbete sumular nº 05 desta Casa. - Do quanto foi exposto, não conheço do recurso. Ac. de 01-03-2001 DJ de 04-06-2001 (Reg. nº 2000/0033314-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4529 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
Após a venda extrajudicial do bem, sem a participação do devedor, a obrigação de pagamento do saldo é pessoal do devedor, desaparecendo a garantia da fiança.(EREsp. nº 49.086-MG)
